Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 71, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Superintendência de Seguros Privados
- Data de publicação
- 19/11/2025
- Data de assinatura
- 10/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 71, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os critérios a serem utilizados na determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente e na definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião extraordinária realizada em 29 de outubro de 2025, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 42 do Anexo I à Resolução CNSP n° 483, de 30 de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 36, inciso II do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei Complementar n° 213, de 15 de janeiro de 2025, nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, no arts. 2°, 5°, incisos I e II e 7° da Lei Complementar n° 126, de 15 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei Complementar n° 213, de 2025, no art. 3°, § 2° do Decreto-Lei n° 261, de 28 de fevereiro de 196 e nos arts. 48 a 58 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, e considerando o que consta do Processo SUSEP n° 15414.612153/2020-61, resolve:
Art. 1° Esta resolução dispõe sobre os critérios a serem utilizados na determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente, nos termos do Anexo I da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, e sobre a definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, instituída pela Lei n° 12.249, de 2010.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta resolução aos resseguradores locais e admitidos, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados, às instituições autorizadas a operar com proteção mutualista, às entidades registradoras credenciadas pela Susep, às sociedades processadoras de ordem do cliente e às sociedades seguradoras, com exceção das sociedades seguradoras que operam seguro saúde, doravante denominados contribuintes.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 221
- Página
- 88
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Superintendência de Seguros Privados
- Número do ato
- 71
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:229708 · na fonte: resolucao-susep-n-71-de-10-de-novembro-de-2025-670190138 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:23.