Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 14, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Data de assinatura
- 26/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 14, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos para coleta, documentação, análise, classificação, inserção, manutenção e exclusão de perfis genéticos de pessoas submetidas à identificação genética para fins criminais na Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG.
O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas técnicas e procedimentos para a coleta, o tratamento, a utilização, a manutenção e a exclusão de perfis genéticos de pessoas submetidas à identificação genética para fins criminais nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG.
Parágrafo único. O tratamento e a utilização dos perfis genéticos de que trata o caput observarão os princípios da legalidade, da finalidade, da proporcionalidade, da rastreabilidade, da segurança da informação, do controle e da auditabilidade.
Art. 2º O cadastramento de perfis genéticos na RIBPG observará as seguintes categorias, cada qual com fundamentos, requisitos e limites próprios:
I - condenados (convicted offender): a coleta de material biológico e a inserção do perfil genético na RIBPG são obrigatórias e independem de autorização judicial nas seguintes hipóteses:
a) condenado nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; ou
b) condenado por crimes contra a dignidade sexual, nos termos do art. 300-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
II - identificados criminalmente (suspect): a coleta de material biológico e a inserção do perfil genético na RIBPG integram o procedimento de identificação criminal nas seguintes hipóteses:
a) preso em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, nos termos do art. 5º, § 2º, da mesma lei;
b) preso em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 310-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público e decisão judicial, devendo a coleta ocorrer, preferencialmente, na audiência de custódia ou no prazo máximo de dez dias;
c) investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, nos termos do art. 300-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 169
- Página
- 3
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública
- Unidade
- Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos
- Número do ato
- 14
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:764748 · na fonte: resolucao-ribpg/mjsp-n-14-de-26-de-agosto-de-2026-730550892 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:16.