Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 13, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos
- Data de publicação
- 04/09/2026
- Data de assinatura
- 25/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 13, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece critérios para a coleta de perfil genético prevista no art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, e tendo em vista o art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a coleta de perfil genético, para os fins do disposto no art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2º A coleta de perfil genético, mediante técnica adequada e indolor, observará os seguintes critérios:
I - para condenações ocorridas sob a vigência da Lei nº 15.295, de 19 de dezembro de 2025, a coleta será obrigatória para todos os condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, independentemente da tipificação penal da infração.
II - para as condenações, ocorridas sob a vigência da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, por crime contra a vida, por crime contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, a coleta será realizada quando a condenação tiver por fundamento qualquer dos seguintes crimes:
a) previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
1\. crimes contra a vida:
a) homicídio simples (art. 121, caput);
b) homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V e VII);
c) feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI);
d) homicídio culposo (art. 121, § 3º);
e) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122, caput e §§ 1º a 5º);
2\. crimes de lesão corporal:
a) lesão corporal (art. 129, §§ 1º, 2º, 3º, 9º e 13);
3\. crimes contra o patrimônio:
a) roubo (art. 157, caput e §§ 1º, 2º, 2º-A, 2º-B e 3º);
b) extorsão (art. 158, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
c) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
4\. crimes contra a dignidade sexual:
a) estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
b) atentado violento ao pudor (art. 214, na redação vigente à época da condenação);
c) violação sexual mediante fraude (art. 215);
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 168
- Página
- 5
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública
- Unidade
- Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos
- Número do ato
- 13
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:761012 · na fonte: resolucao-ribpg/mjsp-n-13-de-25-de-agosto-de-2026-730252816 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:13.