Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.969, DE 8 DE dezEMBRO DE 2025
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Data de publicação
- 18/12/2025
- Data de assinatura
- 08/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.969, DE 8 DE dezEMBRO DE 2025
O DIRETOR DA QUINTA DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.160 aliado ao art. 203, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada- RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o artigo 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante do ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Thiago Lopes Cardoso Campos
ANexo
Empresa: Companhia Docas de Santana - CDSA - CNPJ 04.756.826/0001-36
Atividade: Armazém alfandegado
Processo SEI 25762.913410/2025-98
Ações de fiscalização: Interdição parcial de estabelecimento, com suspensão das atividades de recebimento e armazenagem de cosméticos, produtos de higiene, perfumes e matérias-primas que os integram.
Motivação: Conforme constatado em inspeção sanitária realizada no período de 26 a 28 de maio de 2025 e documentado no Relatório de Inspeção SEI nº 3667357 e Termo de interdição de estabelecimento - Recinto Alfandegado nº 48/2025 SEI nº 3954155, o armazém alfandegado não atende às Boas Práticas de Armazenagem, pois: não dispõe de sistemas com informações das etapas de recebimento, armazenagem (inclusive movimentação e manuseio), expedição e situação do bem ou produto (como disponível, bloqueada, interditada, em perdimento, liberada, expedida), não realizando o registro das condições de recebimento, armazenagem (inclusive movimentação e manuseio) e expedição que permitam o rastreamento do histórico completo de um bem ou produto; não possui área ou sistema de controle de mercadorias que permita a segregação de produtos em quarentena (a empresa recebe reefers mas não possui área para quarentena com temperatura condizente em caso de intercorrências); não há procedimento e registros para tratamento das cargas que não cumpram com os critérios de recebimento e comunicação com o importador; não realiza a separação de produtos que representem risco de contaminação aos demais e no caso de acidentes que envolvam produtos/volumes que representem riscos aos demais, não são adotadas medidas adequadas de separação dos demais produtos sujeitos à vigilância sanitária; não há instrumentos de monitoramento de temperatura na área de armazenagem; não possui fonte alternativa de energia (gerador) para suprimento imediato de todos os equipamentos das áreas de armazenagem com controle de temperatura (reefers); não há área ou mecanismo de separação de recebimento e expedição, o armazém não possui área ou sistema que delimite o armazenamento de produtos sujeitos à VISA e a armazenagem não obedece a um endereçamento lógico que evite trocas e forneça a localização inequívoca dos produtos e o sistema de identificação/registro do armazém não permite a rastreabilidade da mercadoria pelo conhecimento de carga; o sistema de documentação utilizado não estabelece, controla, monitora e registra todas as atividades que, direta ou indiretamente, afetam todos os aspectos da qualidade dos produtos armazenados, a empresa não possui documentos relacionados a qualidade, não há fluxos de avaliação e aprovação dos documentos pela qualidade e não são realizados controles de alteração dos documentos; não possui procedimentos estabelecidos (não há procedimento para o recebimento e tratamento de reclamações, PGRS adequado, autoinspeções nem para registro e investigação de não conformidades); infringindo: RDC 938/2024, Art. 4º, 5º e 6º, inc. VII, VIII, IX, XVI, Art. 18, inc. I, II, V, XI e parágrafos 6º e 7º, Art. 20, parágrafo 1º, Art. 21, 30, 31, 32, 34, 36, 37, 38, 39, parágrafo 2º, Art. 41, 45, 46, 47, 49 e 53; considerando o estabelecido no art. 7º, inciso XIV, da Lei 9782/99 e art. 10, inciso XXXIII da Lei nº 6.437/1977.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 241
- Página
- 173
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Número do ato
- 4969
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:146534 · na fonte: resolucao-re-n-4.969-de-8-de-dezembro-de-2025-676143702 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:23.