Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO-RE nº 3.023, de 31 de JULHO de 2026
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Data de publicação
- 03/08/2026
- Data de assinatura
- 31/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO-RE nº 3.023, de 31 de JULHO de 2026
A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Revogar o item 1 da Resolução - RE nº 2.897, de 23 de julho de 2026, publicada no DOU nº 138, de 24 de julho de 2026, Seção 1, página 109, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA DE LIMA SOARES
ANEXO
1\. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): PERFUME ÁRABE LATTAFA ASAD 100ML EAU DE PARFUM MASCULINO(TODOS);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0763185/26-5
Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização revogadas: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Uma vez que foi localizado, no sistema Datavisa, produto com processo de notificação ATIVO, ANUÍDO pela Anvisa, evidenciando assim existência de um erro material que compromete a essência do ato. Com fundamento no princípio da autotutela administrativa, que confere à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos, verifica-se que a manutenção da medida cautelar anteriormente adotada não mais se mostra necessária nem adequada diante dos elementos atualmente constantes dos autos. Considerando a reavaliação dos fatos e circunstâncias que motivaram sua imposição, bem como a ausência de pressupostos que justifiquem a continuidade da restrição imposta, impõe-se a sua insubsistência, em observância aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, no exercício de sua competência de autocontrole e visando à estrita observância do interesse público, a Administração revoga a medida cautelar anteriormente deferida, sem prejuízo da adoção de novas providências caso surjam fatos supervenientes que a justifiquem.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 144
- Página
- 87
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Número do ato
- 3023
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:674932 · na fonte: resolucao-re-n-3.023-de-31-de-julho-de-2026-722716511 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:53.