Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.590, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
- Data de publicação
- 01/07/2026
- Data de assinatura
- 30/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.590, DE 30 DE JUNHO DE 2026
A GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS
ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de
2021, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante do ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIELA DE LIMA VIEIRA
ANEXO
Empresa: LOGSERVE-LOGÍSTICA SERVIÇOS E ARMAZENAMENTO LTDA., CNPJ
05.398.080/0001-07.
Atividade: Armazém alfandegado
Processo SEI: 25351.925328/2025-48
Ações de fiscalização: Interdição parcial de estabelecimento, com suspensão da atividade
de recebimento e armazenagem de dispositivos médicos e matérias-primas que os
integram, de medicamentos e insumos farmacêuticos e de medicamentos e substâncias
sujeitas a controle especial.
Motivação: Foram constatadas as seguintes irregularidades durante inspeção sanitária para
fins de monitoramento de rotina por análise de risco: o SGQ não dispõe de procedimento
documentado para o tratamento de cargas que não atendam aos critérios de recebimento,
abrangendo as etapas de identificação, quarentena/segregação, comunicação ao
importador, avaliação e definição da destinação da carga; o recebimento de produtos
termolábeis é realizado na antecâmara refrigerada, contudo não foi apresentado o
monitoramento da temperatura da antecâmara nem a qualificação de instalação e operação
dessa antecâmara; o sistema de monitoramento e controle de temperatura das câmaras de
armazenamento de produtos termolábeis não dispõe de sistema de alarme para excursões
de temperatura (somado a isso, o procedimento não contempla monitoramento de
temperatura dos pontos críticos definidos de acordo com o mapeamento e a qualificação
térmica); a câmara C02 (2°C a 8°C), destinada ao armazenamento de substâncias sujeitas a
controle especial, apresenta condições sanitárias insatisfatórias, com paredes e teto
danificados, goteiras, infiltrações, condensadora com pintura descascada, lumináriasenferrujadas, além de abertura em sua estrutura física, não garantindo o acesso restrito àárea de armazenamento; o procedimento POP02 - Armazenagem de Mercadoria eInterdição de Cargas pela Autoridade Sanitária (Revisão 05, de 25/11/2024) não prevê localsegregado ou sistema de bloqueio ou restrição efetiva no SISPLAN para o armazenamentode produtos com suspeita de comprometimento de qualidade ou interditados pelaautoridade sanitária em todas as faixas de temperatura; constatada divergência entre olocal de armazenagem (área identificada como perdimento na câmara C01-P13C1) e osistema SISPLAN (endereço P13A16); o Plano de Contingência para produtos termolábeis éinsuficiente, pois não contempla informações detalhadas sobre os geradores de energianem prevê a utilização de equipamento qualificado para o armazenamento temporário emcaso de indisponibilidade da câmara fria, uma vez que o freezer branco localizado naantecâmara não possui qualificação térmica; ausência de um Sistema de Gestão daQualidade estruturado e efetivamente implementado, com responsabilidades gerenciaisclaramente definidas, procedimentos documentados para as operações de armazenagem,gerenciamento de riscos, controle de documentos e registros, tratamento de desvios,investigação de não conformidades, implementação de ações corretivas e preventivas,qualificação de equipamentos e sistemas, monitoramento das operações e mecanismoseficazes de rastreabilidade. Essas irregularidades estão em desacordo com o Art. 6º, inc. IIa XVII; Art. 10; Art. 18, inc. III e XI; Art. 20; Art. 23; Art. 30; Art. 31; Art. 39; Art. 42; Art. 45;Arts. 47 a 49 e Art. 59, da RDC 938/2024; considerando o estabelecido no art. 7º, inciso XIV,da Lei 9782/99 e art. 10, inciso XXXIII da Lei nº 6.437/1977.Ministério do Trabalho e EmpregoSECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHOCOORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 121
- Página
- 175
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
- Número do ato
- 2590
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:588039 · na fonte: dou-pdf/2026-07-01/do1/00381 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:18.