Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO-RE nº 2.303, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Data de publicação
- 09/06/2026
- Data de assinatura
- 03/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO-RE nº 2.303, DE 3 DE JUNHO DE 2026
A GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante do ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabriela de Lima Vieira
ANexo
Empresa: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A , CNPJ 96.825.575/0001-12.
Atividade: Armazém alfandegado
Processo SEI: 25351.900651/2026-90
Ações de fiscalização: Interdição parcial de estabelecimento, com suspensão da atividade de recebimento e armazenagem de dispositivos médicos e matérias primas que os integram e de alimentos.
Motivação: Foram constatadas as seguintes irregularidades durante inspeção sanitária para fins de monitoramento de rotina por análise de risco: não há procedimento formal no SGQ para tratamento das cargas que não cumpram com os critérios de recebimento e comunicação com o importador; não é realizada a verificação da temperatura no recebimento de cargas; presença de aberturas nas paredes e piso da área de recebimento; não há previsão para caso de acidentes que envolvam produtos/volumes que representem riscos aos demais, de modo a adotar medidas adequadas de separação dos demais produtos sujeitos à vigilância sanitária; condições higiênico-sanitárias insatisfatórias na sala de inspeção de cargas sob VISA; as instalações de armazenagem não apresentam superfícies lisas, sem rachaduras e sem desprendimento de pó, para facilitar a limpeza e evitar contaminantes; não é realizado monitoramento da temperatura dos conteineres reefer; não possui área ou local de armazenagem de bens e produtos interditados, área ou local de armazenagem de bens e produtos em quarentena (as áreas definidas para produtos interditados ou em quarentena não possuem condições que atendam as especificações de conservação do produto, no caso de produtos congelados); não possui POP contendo plano de contingência para os casos necessários; o POP para expedição de carga não contempla detalhes suficientes para cargas sujeitas à Visa; não possui câmara refrigerada para a inspeção; os Resíduos Sólidos não são segregados, coletados, acondicionados, armazenados, transportados e tratados adequadamente de acordo com o seu Grupo A, B, C, D e E; as instalações não são projetadas e equipadas de forma a permitir a proteção contra a entrada de insetos e outros animais; os uniformes dos funcionários envolvidos nas etapas de limpeza e desinfecção e resíduos sólidos são lavados por eles em suas residências; produtos de limpeza não são identificados e acondicionados corretamente, de acordo com a natureza e características do produto original; o SGQ não possui pessoal suficiente, independência necessária; ausência de um SGQ que assegure o cumprimento das Boas Práticas de Armazenagem; não há instrumento sobressalente para uso durante a calibração dos instrumentos ou previsão para tal substituição; os instrumentos de controle e de registro de temperatura e umidade não são calibrados periodicamente na sua faixa de trabalho; nenhum dos dois galpões foi qualificado termicamente, em desacordo com o art. 27, § 1º, considerando que todas as áreas com controle de temperatura precisam ser qualificadas. Essas irregularidades estão em desacordo com Art. 4º; Art. 6º, inc. I a XIX; Art. 11, inc. II; Art. 18, § 7º, inc. III, V e VII; Art. 20, § 3º, § 4º e 5º; Art. 23; Art. 24; Art. 31; Art. 36; Art. 37; Art. 39, § 1º; e Art. 45, § 3º, da RDC 938/2024; Anexo I, item 5, da RDC 661/2022; considerando o estabelecido no art. 7º, inciso XIV, da Lei 9782/99 e art. 10, inciso XXXIII da Lei nº 6.437/1977.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 105
- Página
- 209
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Número do ato
- 2303
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:520830 · na fonte: resolucao-re-n-2.303-de-3-de-junho-de-2026-711104450 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:17.