Art. 46-A. Nos termos do parágrafo único do art. 2º e do art. 17 da Resolução CNPC nº 32, de 2019, as EFPC devem ter uma política de comunicação assertiva e de atendimento acolhedor, ético e resolutivo com os participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores, observados os seguintes critérios:
I - adoção de linguagem simples, acessível e humanizada das demandas dos participantes, assistidos, com prazos definidos de análise e resposta e registro eletrônico das interações;
II - zelo pela imagem institucional e pela reputação da EFPC, reconhecendo os participantes e assistidos como sujeitos de direitos; e
III - utilização de canais de atendimento multimídias (voz, eletrônico, digital, presencial, chatbox), observado o perfil (etário, renda) e a localização dos participantes e assistidos, escalonado por nível de respostas, com sistema de registro e identificação, no prazo máximo de trinta dias, conforme art. 10 da Resolução CNPC nº 32, de 2019.
§ 1º As EFPC dos segmentos S1 e S2 devem designar formalmente membro da diretoria executiva responsável pela comunicação e pelo atendimento.
§ 2º Às EFPC do segmento S1, recomenda-se constituir unidade de Ouvidoria, vinculada à alta administração e que desenvolva ações que busquem o reconhecimento e o respeito dos participantes e assistidos." (NR)
"Art. 109\. ....................................................................................................
....................................................................................................
IV - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III." (NR)
"Art. 110\. ....................................................................................................
....................................................................................................
IV - aos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III.
§ 1º ....................................................................................................
§ 2º A EFPC, na condição de instituidor ou de patrocinador de plano de benefícios administrado pela própria entidade, não pode indicar membros para os Conselhos Deliberativo e Fiscal." (NR)
"Art. 129\. As EFPC devem realizar as adaptações obrigatórias nos regulamentos dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, até o dia 31 de dezembro de 2026, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 109, de 2001." (NR)
"Art. 135\. Para os fins desta Subseção, consideram-se as seguintes definições:" (NR)
"Art. 136\. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 2º A EFPC e o patrocinador retirante devem dar início à atualização cadastral dos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio, incluindo os participantes optantes pelos institutos do autopatrocínio e do benefício proporcional diferido e os participantes cancelados com recursos financeiros no plano de benefícios, em, no máximo, trinta dias, contados da data da notificação." (NR)
"Art. 142\. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da finalização da retirada de patrocínio ou da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC em até noventa dias contados da data de conclusão da operação." (NR)
"Art. 150-D. Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º-A da Resolução CNPC nº 60, de 7 de fevereiro de 2024, com redação dada pela Resolução CNPC nº 63, de 8 de setembro de 2025, a EFPC deve manter os registros eletrônicos que comprovem a oferta dos planos de benefícios por ela administrados a todos os empregados, servidores e membros dos patrocinadores ou associados dos instituidores." (NR)
"Art. 151\. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 3º O licenciamento das operações deve observar as diretrizes estabelecidas nos manuais de licenciamento aprovados pela Diretoria Colegiada." (NR)
"Art. 152\. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 2º As associações de participantes e assistidos que demonstrem sua legitimidade e representatividade poderão solicitar admissão como interessados no processo, podendo formular alegações e apresentar documentos na fase de instrução, nos termos dos incisos II e III do art. 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR)
"Art. 163\. ....................................................................................................
Parágrafo único. Nos termos do art. 33, caput, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, aos requerimentos listados no Anexo III desta Resolução não se aplica a aprovação tácita por decurso do prazo de que trata o art. 10, § 1º, do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro, de 2019." (NR)
"Art. 176\. Nas operações de Transferência de Gerenciamento, Cisão, Migração, Fusão ou Incorporação, os regulamentos dos planos envolvidos nas referidas operações não devem dispor sobre os critérios estabelecidos respectivamente nos Termos de Transferência de Gerenciamento, Termo de Cisão, Termo de Migração, Termo de Fusão e Termo de Incorporação." (NR)
"Art. 176-A. Para os fins desta Subseção, consideram-se as seguintes definições:
I - data-base: o dia trinta e um de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da data do protocolo do requerimento de licenciamento na Previc ou a data de referência da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação, o que for mais recente, em que devem ser posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrução do requerimento;
II - data de autorização: aquela em que for publicado o ato de aprovação da Previc no Diário Oficial da União - DOU, referente à operação pretendida;
III - data do cálculo: aquela correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos devem ser posicionados para a finalização da operação;
IV - data-efetiva: aquela posterior à data de autorização, acordada formalmente entre as partes, até a qual deve ocorrer a finalização da operação;
V - termo da operação: instrumento contratual firmado entre as partes envolvidas na operação pretendida, no qual são pactuadas as condições, os critérios e as metodologias aplicáveis ao requerimento; e
VI - relatório da operação: documento, posicionado na data-base, que apresenta as informações e os valores relacionados com a operação pretendida, resultantes da aplicação das condições, dos critérios e das metodologias definidas no termo da operação, observado o formato "xlsx", conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Previc na internet." (NR)
"Art. 177\. ....................................................................................................
Parágrafo único. A EFPC poderá nomear um procurador, devidamente qualificado, para representá-la no processo de encerramento de suas atividades, após a data efetiva da operação, em circunstância excepcional previamente aprovada pela Previc." (NR)
"Art. 182-A. As EFPC devem disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet:
I - o regulamento do Plano de Gestão Administrativa;
II - o orçamento anual e, quando exigido, o orçamento plurianual; e
III - as informações detalhadas sobre as receitas e despesas da gestão administrativa realizadas nos últimos três exercícios.
§ 1º A disponibilização em seu sítio eletrônico na internet a que se refere o caput deve ser em local de fácil acesso e em área pública de acesso irrestrito.
§ 2º Em relação ao inciso II do caput, a EFPC deve divulgar, nos termos do § 1º, no mínimo:
I - receitas administrativas:
a) taxa de administração;
b) taxa de carregamento;
c) aporte ou reembolso de despesas da gestão administrativa pelos patrocinadores e instituidores;
d) encargos pelo repasse em atraso de valores referentes à gestão administrativa;
e) doações;
f) dotações iniciais;
g) receitas diretas da gestão administrativa;
h) outras receitas da gestão administrativa previstas na planificação contábil padrão aplicada às entidades;
i) resultado do investimento dos recursos vinculados ao plano de gestão administrativa; e
j) utilização do saldo acumulado pelos fundos administrativos.
II - despesas administrativas:
a) pessoal e encargos;
b) treinamentos, congressos e seminários;
c) viagens e estadias;
d) serviços de terceiros:
1\. tecnologia da informação; e
2\. comunicação;
e) despesas gerais;
f) tributos;
g) despesas com fomento;
h) despesas com inovação; e
i) fundo administrativo compartilhado." (NR)
"Art. 197\. ....................................................................................................
....................................................................................................
VII - apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à alienação de imóvel, elaborados de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:
....................................................................................................
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a EFPC pode utilizar avaliações do imóvel realizadas nos trezentos e sessenta dias anteriores à data da alienação, desde que atestadas pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado e considerando as condições de mercado." (NR)
"Art. 206-A. Os imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2026, para uso próprio com recursos do fundo administrativo do Plano de Gestão Administrativa, destinados exclusivamente à instalação e manutenção da sede da entidade e utilizados para fins administrativos, devem ser registrados no Ativo Imobilizado.
Parágrafo único. É vedada, a qualquer tempo, a reclassificação dos imóveis de que trata o caput deste artigo para a categoria de investimento, abrangendo integralmente o bem ou quaisquer de suas partes, tais como andares, salas ou frações ideais, em conformidade com a Resolução do CMN vigente." (NR)
"Art. 206-B. A aquisição e alienação de imóveis de que trata o art. 206-A devem apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à aquisição ou à alienação do imóvel, elaborados de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:
a) identificação do imóvel;
b) informações detalhadas sobre tamanho, localização e tipo (comercial ou residencial);
c) data-base da avaliação;
d) identificação da pessoa jurídica ou do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação; e
e) a segregação entre o valor do terreno e das edificações.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo quanto a necessidade de três avaliações, a EFPC pode utilizar avaliações do imóvel realizadas nos trezentos e sessenta dias anteriores à data da alienação, desde que atestadas pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, considerando as condições de mercado." (NR)
"Art. 208-A. As EFPC devem elaborar e apresentar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis seguindo obrigatoriamente a ordem dos incisos deste artigo, contendo, no mínimo, as informações neles previstas, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e pelo Plano de Gestão Administrativa:
I - contexto operacional das EFPC, incluindo resumo das principais práticas contábeis, relação dos itens avaliados, descrição dos critérios adotados nos períodos, anterior e atual, e eventuais efeitos decorrentes de mudanças de critérios;
II - composição da carteira de investimentos, em comparação com a do exercício anterior;
III - títulos públicos federais classificados na categoria "títulos mantidos até o vencimento", negociados no período, especificando a data da negociação, quantidade negociada, valor total negociado, o efeito no resultado e a justificativa para negociação;
IV - títulos públicos federais reclassificados da categoria "títulos mantidos até o vencimento" para "títulos mantidos para negociação;
V - premissas utilizadas no cálculo, a metodologia e a forma de precificação utilizadas na avaliação dos ativos financeiros sem cotação no mercado, inclusive os que compõem a carteira de fundos de investimentos, constantes do laudo de avaliação econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador;
VI - controle e acompanhamento contábil e financeiro dos títulos objeto do ajuste de precificação, contendo, no mínimo, a natureza, a quantidade e o montante de títulos por faixa de vencimento, o valor investido, o valor do ajuste posicionado na data de encerramento do exercício ou em decorrência de fato relevante, bem como a indicação de sua utilização no valor a equacionar ou no superávit a destinar, observado o disposto no § 2º do art. 54 e no art. 55 desta Resolução;
VII - identificação dos perfis de investimentos de participantes em planos de benefícios de caráter previdencial e suas características;
VIII - avaliações dos bens imóveis do ativo "Imobilizado" indicando, no mínimo, as avaliações realizadas, o método de depreciação adotado, o histórico e a data da avaliação, a identificação dos avaliadores responsáveis e os respectivos valores, bem como, quando aplicável, a justificativa para reconhecimento ou reversão de perda por redução ao valor recuperável do ativo e os efeitos decorrentes no exercício;
IX - avaliações e, quando aplicável, reavaliações dos bens imóveis classificados como investimento, indicando, no mínimo, o histórico, a data da avaliação, a identificação dos avaliadores responsáveis e os respectivos valores, o critério de mensuração adotado (valor justo ou custo) e os efeitos decorrentes no exercício;
X - premissas utilizadas para avaliação de imóveis constantes do laudo de avaliação, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador;
XI - descrição de operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários em que o ativo recebido for diverso daquele originalmente entregue, classificado na categoria "títulos mantidos até o vencimento", com informações sobre ativos emprestados e recebidos, datas da operação original e da devolução, quantidades envolvidas e efeito no resultado do período;
XII - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, condições pactuadas e os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes;
XIII - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, condições pactuadas com seus prazos e condições, incluindo eventuais garantias dadas ou recebidas, os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes;
XIV - critérios de avaliação e de amortização das aplicações de recursos existentes no ativo intangível;
XV - descrição das contingências passivas relevantes, cujas chances de perda sejam prováveis ou possíveis;
XVI - detalhamentos e justificativas das provisões reconhecidas no período, bem como dos passivos contingentes, cujas perdas sejam classificadas como prováveis ou possíveis, nos termos das normas contábeis aplicáveis;
XVII - critérios, natureza e percentual utilizados para a constituição de provisões;
XVIII - critérios e prazos utilizados para a destinação de superávit técnico, caso aplicável;
XIX - objetivos e critérios utilizados para constituição e reversão de fundos;
XX - utilização de recursos de fundo previdencial para cobertura parcial ou total das contribuições para o plano de benefícios;
XXI - composição das contribuições em atraso e contratadas, por patrocinador e por plano de benefícios, comparativos com o exercício anterior;
XXII - equacionamento de déficit técnico com indicação do plano de benefícios, do prazo, das taxas ou valores de contribuições, das contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e patrocinadores, da eventual inadimplência e do tempo restante do equacionamento;
XXIII - descrição de operações relativas à contratação de contribuições em atraso, de serviço passado, de déficit técnico e de outras indicando o valor contratado, o prazo de amortização, o valor da parcela, a data de vencimento, os juros pactuados e outras informações pertinentes;
XXIV - critérios utilizados para o rateio das despesas administrativas entre os planos de benefícios, se for o caso;
XXV - descrição da constituição e reversão do fundo administrativo compartilhado;
XXVI - indicação do saldo e detalhamento das despesas de fomento e de inovação referentes ao fundo administrativo compartilhado;
XXVII - divulgação dos montantes de despesas e critérios de remuneração fixa e variável, incluindo benefícios e incentivos de curto e longo prazo pagos no exercício a dirigentes, conselheiros, pessoal próprio e pessoal cedido, de forma agregada por órgão ou função, com indicação dos valores máximo, mínimo e médio, conforme política de remuneração da EFPC;
XXVIII - descrição das receitas diretas administrativas;
XXIX - detalhamento dos saldos das contas que contenham a denominação "Outros", quando ultrapassarem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo da referida conta;
XXX - ajustes de exercícios anteriores decorrentes de mudanças de práticas contábeis ou de retificações de erros de períodos anteriores, não atribuíveis a eventos subsequentes, com descrição da natureza e dos seus respectivos efeitos, conforme normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
XXXI - detalhamento dos ajustes e eliminações decorrentes do processo de consolidação das Demonstrações Contábeis; e
XXXII - eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira ou econômica dos planos de benefícios e do Plano de Gestão Administrativa.
Parágrafo único. As EFPC podem complementar suas Notas Explicativas com informações adicionais às mínimas referidas no caput, nos próprios itens de que trata a matéria ou ao final dos itens mínimos." (NR)
"Art. 211\. As EFPC devem observar o disposto neste Capítulo para a operacionalização de procedimentos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional sobre aplicação dos recursos dos planos de benefícios administrados, bem como dos recursos do Plano de Gestão Administrativa.
§ 1º As pessoas responsáveis pelo cumprimento das diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas EFPC devem empregar, no exercício de suas funções, o cuidado, a diligência, o conhecimento técnico e os padrões éticos que todo homem prudente, ativo e probo costuma empregar na administração de plano previdenciário, observando os seguintes princípios, conforme previsto no inciso I do art. 4º e no art. 41 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022:
I - segurança: assunção de risco adequado por ativo financeiro, por carteira de investimentos, por segmento de aplicação, observadas as políticas de investimento e os estudos técnicos necessários que fundamentam a decisão negocial;
II - rentabilidade: expectativa de retorno compatível com os objetivos fiduciários dos planos de benefícios, considerada a partir das projeções de retorno por ativo financeiro e segmento de aplicação definidos nas políticas de investimento, mediante decisões devidamente fundamentadas e registradas, com o reconhecimento de que a variabilidade dos resultados constitui característica inerente à aplicação dos recursos garantidores;
III - solvência: capacidade financeira e atuarial de honrar integralmente com os pagamentos futuros dos compromissos assumidos pelos planos de benefícios;
IV - liquidez: suficiência e disponibilidade dos ativos financeiros dos planos de benefícios para o cumprimento tempestivo das obrigações assumidas, expressas nas políticas de investimento;
V - motivação: fundamentação clara, objetiva e consistente das decisões, capaz de assegurar a regularidade dos atos praticados, evidenciar a observância da boa-fé, diligência e lealdade, e refletir a busca pelo melhor interesse do plano de benefícios e o cumprimento do dever fiduciário em relação aos participantes e assistidos, com manutenção de registros que evidenciem as decisões e os fundamentos técnicos que as justificam;
VI - adequação às obrigações: compatibilidade entre as políticas de investimento, as características previdenciárias de cada plano de benefícios e a estrutura das demais obrigações assumidas; e
VII - transparência: disponibilização, em linguagem clara, simples e acessível, das informações relativas à política de investimento e à carteira de ativos financeiros para os participantes, assistidos, patrocinadores, instituidores e para o órgão fiscalizador das operações da EFPC.
§ 2º Além do disposto no § 1º, as pessoas responsáveis pelo cumprimento das diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas EFPC devem, no exercício de suas atividades e conforme previsto no inciso II do art. 4º e no art. 41 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022, adotar conduta pautada em:
I - boa-fé: dever de agir com lealdade, ética, honestidade e probidade, adotando um padrão de conduta compatível com as responsabilidades que foram conferidas;
II - lealdade: agir no interesse exclusivo dos participantes e assistidos, evitando situações de potencial conflito de interesses;
III - diligência: busca de informações relevantes para fundamentar as decisões e adoção de conduta pautada em cuidado técnico, avaliando os riscos envolvidos e observando as melhores práticas, para garantir o cumprimento do dever fiduciário em relação aos participantes e assistidos dos planos de benefícios;
IV - tempestividade: capacidade em se adaptar com presteza, dentro do tempo adequado, às condições de mercado, às necessidades e objetivos de longo prazo dos planos de benefícios, a partir da tomada de decisões negociais de forma ágil, prudente e eficaz; e
V - prudência: adoção de conduta pautada em cautela e equilíbrio na tomada de decisões de investimentos, com julgamento refletido e análise criteriosa dos impactos sobre os planos de benefícios e seus participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores." (NR)
"Art. 212\. A política de investimento, para o horizonte de cinco anos, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
....................................................................................................
III - a rentabilidade auferida por plano e segmento de aplicação nos cinco exercícios anteriores ao do exercício de referência, de forma acumulada e por exercício;
....................................................................................................
VII - ....................................................................................................
....................................................................................................
a) precificação dos ativos financeiros, com metodologia e as fontes de referência adotadas;
....................................................................................................
g) mitigação de potenciais conflitos de interesses de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório; e
h) descrição da metodologia para a análise da materialidade e relevância dos fatores de sustentabilidade econômica, ambiental, social, e de governança, nos termos do § 1º do art. 368-B." (NR)
"Art. 213\. ....................................................................................................
....................................................................................................
V - manter cópia, por meio digital, de todos os documentos utilizados pela EFPC para atender ao disposto nesta Seção." (NR)
"Art. 214\. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 1º Caso a EFPC identifique que o perfil de investimento escolhido pelo participante ou assistido não é adequado ao seu perfil, deverá alertá-lo, para que o participante, a seu critério, confirme a seleção do perfil de investimento." (NR)
"Art. 215\. ....................................................................................................
Parágrafo único. A forma de cálculo de cota de cada perfil de investimento deve estar prevista em documento aprovado pelo Conselho Deliberativo." (NR)
"Art. 216\. Consideram-se ativos finais os ativos financeiros individuais e as classes de cotas de fundos de investimentos de que trata o parágrafo único do art. 32 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022.
Parágrafo único. O ativo final de que trata o caput pode ser desconsiderado, para fins de supervisão, aplicando-se os limites, requisitos e vedações diretamente aos seus ativos subjacentes, caso sua utilização como meio para execução de operações em desacordo com as diretrizes de investimentos ou a verificação de desvio de finalidade em relação à estratégia usual do ativo sejam constatadas." (NR)
"Art. 217\. A EFPC enquadrada no segmento S1 deve segregar a gestão de recursos da gestão de risco e designar:" (NR)
"Art. 218\. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 2º Para os fins desta Resolução, equiparam-se às operações de negociação privada com ações de que trata o caput, as operações de negociação privada com bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações ou certificados de depósito de ações de companhia aberta negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
"Art. 219\. ....................................................................................................
§ 1º. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se administração de carteiras de valores mobiliários, nas categorias de administrador fiduciário e gestor de recursos, aquela estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Para fins do correto entendimento desta Seção:
I - as referências a "fundo" ou a "fundo de investimento" aplicam-se a todas as suas classes de cotas ou subclasses;
II - as referências a "classe" e a "classe de cotas" aplicam-se aos fundos de investimento que emitem cotas em classe única; e
III - as referências a "regulamento" e a "regulamento do fundo" aplicam-se aos anexos descritivos das classes de cotas e aos apêndices das subclasses." (NR)
"Subseção I
Seleção de Prestadores de Serviços