Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.170, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Agência Nacional de Energia Elétrica — Diretoria Colegiada
Ministério de Minas e Energia
- Data de publicação
- 09/10/2026
- Data de assinatura
- 06/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 09/10/2026Art. 15: “Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.170, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Estabelece critérios para redução ou limitação de geração de usinas despachadas centralizadamente e usinas ou conjuntos de usinas considerados na programação da operação pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei n. 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, e no Decreto n. 5.163 de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.900375/2019‐83, resolve:
Art. 1º Esta Resolução define os critérios para redução ou limitação de geração de usinas despachadas centralizadamente e usinas ou conjuntos de usinas considerados na programação da operação pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, nas etapas de programação diária da operação, e operação em tempo real do Sistema Interligado Nacional - SIN.
§1º Para efeitos desta Resolução, os eventos de redução ou limitação de geração são classificados de acordo com seus motivos da seguinte forma:
I - Razão de indisponibilidade externa: motivados por indisponibilidades em instalações externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas;
II - Razão de atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica: motivados por razões de confiabilidade elétrica dos equipamentos pertencentes a instalações externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas e que não tenham origem em indisponibilidades dos respectivos equipamentos; e
III - Razão energética: motivados pela impossibilidade de alocação de geração de energia na carga.
§2º Consideram-se instalações externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas, as instalações de transmissão classificadas como Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão - DITs no âmbito da distribuição.
§3º Não se consideram instalações externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas aquelas de uso exclusivo ou compartilhado do gerador, sob sua gestão ou de terceiros.
Art. 2º Para os eventos classificados por razão energética, o ONS deve efetuar as reduções ou limitações de geração respeitando, preferencialmente, a seguinte ordem: usinas do Bloco 1; usinas do Bloco 2; e usinas do Bloco 3.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 192
- Página
- 122
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Agência Nacional de Energia Elétrica
- Número do ato
- 1170
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 27/10/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:839492 · na fonte: resolucao-normativa-n-1.170-de-6-de-outubro-de-2026-737462879 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 03:06.