Art. 7º São diretrizes da PNEM:
I - Eixo 1 (Gestão):
a) promover a integração da educação museal aos planos, programas e sistemas de cultura em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, incentivando sua previsão nos instrumentos de planejamento e financiamento da política cultural;
b) orientar a construção dos Programas Educativos e Culturais dos Planos Museológicos em diálogo com a missão dos museus, bem como a sua adaptação aos propósitos de centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos, com participação da equipe educativa em colaboração com os demais setores da instituição ou iniciativa, e da sociedade;
c) estimular que museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos desenvolvam a educação museal em suas ações, com a participação de seus integrantes e da sociedade;
d) orientar a participação da equipe educativa na concepção, planejamento, execução e avaliação das ações dos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos;
e) incorporar o registro e a difusão das ações de educação museal à estratégia de comunicação dos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos; e
f) estimular a integração de tecnologias digitais no campo da educação museal como uma ferramenta de inovação pedagógica.
II - Eixo 2 (Profissionais, formação e pesquisa):
a) estimular a formação inicial e continuada para a qualificação das pessoas educadoras museais e das pesquisas em educação museal, visando à valorização dos itinerários profissionais;
b) investir na formação específica e continuada da pessoa educadora museal, visando ao desenvolvimento de programas, projetos e ações educativas acessíveis;
c) incentivar a realização de pesquisas relacionadas à educação museal nos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos, bem como em espaços de formação inicial e continuada de professores e educadores;
d) reconhecer entre as atividades desempenhadas pela pessoa educadora museal o desenvolvimento da educação museal em museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos para a promoção da formação integral dos indivíduos, a elaboração, implementação, sistematização e avaliação do Programa Educativo Cultural dos planos museológicos, bem como a sua adaptação aos propósitos de centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos em interlocução com a comunidade, e a realização de pesquisas e diagnósticos de sua competência;
e) estimular a consolidação do campo da educação museal, por meio de ações intersetoriais voltadas para a difusão e promoção dos trabalhos realizados, pelo intercâmbio de conhecimentos e experiências entre profissionais da área, bem como pelo desenvolvimento e difusão de pesquisas;
f) estimular ações e medidas que garantam os meios adequados para o desenvolvimento das atividades educativas e a formação de profissionais;
g) promover os museus como espaços de aprendizagem contínua por meio da articulação de práticas pedagógicas com a produção e publicação científica e cultural, e da ampliação da oferta de programas de bolsas de pesquisa, estágios curriculares e de outras naturezas;
h) promover a realização de diagnósticos, estudos de público e avaliações, visando à verificação do cumprimento da função social e educacional dos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos, em colaboração com outros setores dos museus;
i) promover a composição e a permanência de equipes de educação museal multidisciplinares, inclusivas e diversas, contemplando: aspectos étnicos, raciais, culturais, sexuais, de gênero; e pessoas com deficiências, com mobilidade reduzida e com neurodiversas; e
j) promover um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.
III - Eixo 3 (Museus, comunidades e territórios):
a) estimular a articulação entre instituições educacionais, organizações da sociedade civil, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos, a fim de promover a formação integral em todos os segmentos da sociedade;
b) incentivar parcerias para a criação de programas conjuntos que articulem a preservação do patrimônio cultural com as atividades educativas dos museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos;
c) apoiar a criação e o fortalecimento das redes de profissionais da educação museal, assim como a participação de pessoas educadoras museais, visando à articulação, ao crescimento e à difusão da profissão e do campo da educação museal;
d) promover a sustentabilidade ambiental, econômica, política, social e cultural nos programas, projetos e ações educativas, respeitando as características, as necessidades e os interesses das populações locais;
e) promover a diversidade do patrimônio cultural e natural e a difusão da memória sociocultural nas ações educativas;
f) fortalecer a realização de programas, projetos e ações educativas museais que abordem questões de gênero, sexualidade, raça e etnia, infância e juventude, acessibilidade, culturas e territórios diversos em diálogo com diferentes setores da sociedade e em consonância com as legislações e políticas afirmativas;
g) estimular a aproximação entre museus, centros culturais, pontos de memória e demais processos museológicos e suas comunidades, ampliando a troca de experiências por meio de novas tecnologias e da cultura digital;
h) colaborar para a efetivação das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008; e da Lei nº 12.228, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) articulando programas, projetos e ações de educação museal para o combate a todas as formas de discriminação e preconceito, bem como para o respeito à educação diferenciada prevista em legislação, além de garantir a consulta livre, prévia e informada, preconizada pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em relação às ações educativas voltadas às comunidades e povos tradicionais e indígenas; e
i) colaborar para a efetivação da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), e da Portaria Ibram 3.135, de 20 de setembro de 2024 (Programa Acesse Museus), respeitando a diversidade e garantindo os direitos e necessidades específicas dos públicos contemplados por essas legislações, bem como articulando programas, projetos e ações de educação museal para o combate a todas as formas de discriminação e preconceito.