Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 691, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026
Conselho Federal de Administração
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
- Data de publicação
- 05/11/2026
- Data de assinatura
- 27/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 05/11/2026Em vigor em 05/11/2026; produz efeitos a partir de 1º/01/2027 (Art. 13).Art. 13: “Art. 13 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 691, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024; e
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Administração em sua 12ª reunião, realizada em 21 de outubro de 2026, resolve:
Art. 1º Os valores das anuidades de 2027, taxas e multas, são definidos de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Os valores das anuidades de 2027 foram reajustados em 4,29% (quatro vírgula vinte e nove por cento) conforme determinado pelo § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, considerando a variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) entre outubro de 2025 e setembro de 2026.
Art. 2º O valor da anuidade de 2027 deverá ser pago até 30 de março de 2027.
§ 1º. Os valores pagos após o vencimento serão acrescidos de:
I - multa de mora de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor originário do crédito uma única vez;
II - variação da taxa Selic acumulada mensalmente entre o mês de vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento, ambos calculados sobre o valor originário do débito.
Art. 3º A anuidade do exercício deverá ser paga integralmente pela pessoa física ou jurídica que estiver registrada até o último dia do exercício anterior.
Art. 4º A anuidade do exercício será paga proporcionalmente aos meses do ano vigente para as pessoas físicas ou jurídicas que fizerem o registro ou reativarem o registro a contar de 1º de fevereiro, inclusive.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 208
- Página
- 163
- Órgão
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
- Unidade
- Conselho Federal de Administração
- Número do ato
- 691
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 05/11/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:896004 · na fonte: resolucao-normativa-cfa-n-691-de-27-de-outubro-de-2026-741845992 · lido pelo Atlas em 05/11/2026 às 13:59.