Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 677, DE 20 DE JULHO DE 2026
Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Data de publicação
- 21/07/2026
- Data de assinatura
- 20/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 677, DE 20 DE JULHO DE 2026
Altera as Resolução Normativa ANS nº 585, de 18 de agosto de 2023, que dispõe sobre os critérios para as alterações na rede assistencial hospitalar no que se refere à substituição de entidade hospitalar e redimensionamento de rede por redução.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em vista do que dispõe o art. 9º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001,o art. 4º, inciso XVI e o art. 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o art. 24, inciso III, o art. 43 e o art. 45, todos da Resolução Regimental n° 21, de 26 de janeiro de 2022, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução Normativas nº 585, de 18 de agosto de 2023.
Art. 2º Os itens 1, 3, 5.3, 8, 18, 30, 31 e 32 do Anexo II da Resolução Normativa ANS nº 585, de 18 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
"1\. A solicitação de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução, nos termos previstos na Resolução Normativa ANS nº 585, de 2023, deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico para a alteração de produto disponibilizado no Portal Operadoras na página institucional da ANS na internet.
..........................................................................................................
3\. Para solicitação de substituição de entidade hospitalar a operadora deverá indicar, no sistema eletrônico da ANS para a alteração de produto, o(s) prestador(es) hospitalar(es) a ser(em) excluído(s); o(s) prestador(es) substituto(s); o(s) plano(s) a ser(em) alterado(s); assim como a data de vigência da alteração pretendia.
..........................................................................................................
5.3 Caso o prestador substituto já integre a rede assistencial da operadora, na condição de prestador não hospitalar ou sem oferta de serviços de urgência e emergência, e passe a disponibilizar serviços de internação e/ou de urgência e emergência para fins de cumprimento da equivalência na substituição, a atualização dos respectivos dados cadastrais poderá ser realizada diretamente no sistema eletrônico da ANS para a alteração de produto, no momento da solicitação.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 135
- Página
- 168
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Número do ato
- 677
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:647630 · na fonte: resolucao-normativa-ans-n-677-de-20-de-julho-de-2026-720521002 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:52.