Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 666, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Data de publicação
- 16/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 666, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a visita técnico-assistencial para identificação de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial nas operadoras de planos de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos XXIV, XXV e XXXI do art. 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24, inciso IV do art. 42, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 13 de Março de 2026, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa regulamenta a visita técnico-assistencial para identificação de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial nas operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 2º A visita técnico-assistencial consiste em medida administrativa decorrente do Monitoramento do Risco Assistencial, mediante ação em campo, realizada nas instalações da operadora, com objetivo de traçar diagnóstico em relação aos produtos e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras.
§ 1º A ação em campo a ser desenvolvida durante a visita técnico-assistencial tem por finalidade examinar os processos e resultados focados na atenção à saúde, bem como verificar a confiabilidade dos dados enviados à ANS no âmbito da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
§ 2º As ações desenvolvidas durante a visita técnico-assistencial não devem se sobrepor às ações decorrentes da atividade fiscalizatória, tampouco devem recair sobre práticas e condutas tipificadas como infração aos dispositivos legais ou infralegais disciplinadores do mercado de saúde suplementar.
Art. 3º As visitas técnico-assistenciais serão programadas a partir de planejamento definido no Plano Periódico de Monitoramento do Risco Assistencial, com vistas a determinar, dentre as operadoras elegíveis, os critérios de prioridade para cada ciclo de avaliação.
Parágrafo único. Excluem-se da programação da visita técnico-assistencial as operadoras em situações de risco iminente, quando há desassistência repentina e generalizada dos beneficiários.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 50
- Página
- 139
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Número do ato
- 666
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:329225 · na fonte: resolucao-normativa-ans-n-666-de-13-de-marco-de-2026-692772720 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:48.