ANEXO
METODOLOGIA DE FAIXAS DE DESEMPENHO E METAS DE RESPONSIVIDADE PROGRESSIVA
1 - INTRODUÇÃO
A metodologia para a definição das Faixas de Desempenho e das Metas de Responsividade Progressiva tem como base um levantamento realizado pela Diretoria de Fiscalização sobre a distribuição das operadoras de planos privados de assistência à saúde no Índice Geral de Reclamações (IGR), e, no âmbito das Ações de Fiscalização Planejada - AFP, visa a atender às seguintes finalidades:
a) Enquadramento das operadoras na modalidade da AFP mais adequada ao caso;
b) Estabelecimento de metas de responsividade progressiva, mandatória para os entes regulados enquadrados em qualquer modalidade de AFP, para redução do registro de demandas de reclamação de beneficiários aos canais de atendimento da ANS nos períodos fixados;
c) Monitoramento do cumprimento das metas de responsividade progressiva; e
d) Fundamentação para a realização das medidas processuais incidentais previstas nos arts. 19, 33 e 48 desta Resolução Normativa.
2 - DA FIXAÇÃO DAS FAIXAS DE DESEMPENHO
As Faixas de Desempenho são fixadas de acordo com as delimitações descritas abaixo, cujos valores são obtidos a partir dos dados do dashboard "Ranking das Operadoras" do Painel do Índice Geral de Reclamações (IGR), ou outro que vier a substituí-lo:
I - Faixa 0: abrange valores de IGR médio inferiores ao valor de IGR vigente que corresponde ao patamar máximo para que as operadoras pontuem no indicador "Índice Geral de Reclamação Anual - IGR Anual" do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS);
II - Faixa 1: abrange valores de IGR médio compreendidos entre o valor de IGR vigente que corresponde ao patamar máximo para que as operadoras pontuem no indicador "Índice Geral de Reclamação Anual - IGR Anual)" do IDSS (inclusive) e o valor do IGR médio do mercado - exclusive);
III - Faixa 2: abrange os valores de IGR médio compreendidos entre o valor do IGR médio do mercado (inclusive) e o dobro do valor do IGR médio do mercado (exclusive);
IV - Faixa 3: abrange os valores de IGR médio compreendidos entre o dobro do valor do IGR médio do mercado (inclusive) e o quádruplo do valor do IGR médio do mercado (exclusive);
V - Faixa 4: abrange os valores de IGR médio compreendidos entre o quádruplo do valor do IGR médio do mercado (inclusive) e o sêxtuplo do valor do IGR médio do mercado (exclusive);
VI - Faixa 5: abrange os valores de IGR médio compreendidos entre o sêxtuplo do valor do IGR médio do mercado (inclusive) e o óctuplo do valor do IGR médio do mercado (exclusive);
VII - Faixa 6: abrange os valores de IGR médio compreendidos entre o óctuplo do valor do IGR médio do mercado (inclusive) e o décuplo do valor do IGR médio do mercado (exclusive); e
VIII - Faixa 7: abrange os valores de IGR médio iguais ou superiores o décuplo do valor do IGR médio do mercado.
Os valores do IGR médio que delimitam as faixas de desempenho serão calculados considerando-se os três meses completos, anteriores à data de enquadramento, que tenham informações disponíveis referentes ao quantitativo de reclamações apresentadas à ANS.
O valor do IGR médio do mercado será calculado considerando-se apenas as reclamações apresentadas contra as operadoras que comercializam planos privados de assistência à saúde de atenção médico-hospitalar.
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS FAIXAS DE DESEMPENHO
| MARCOS NO IGR | FAIXA | DELIMITAÇÕES DAS FAIXAS |
| ------------- | --------------------------------------------- | ----------------------- |
| 7 | IGR-Md \[OPS\] ³ IGR-Md\[x10\] | |
| IGR-Md\[x10\] | | |
| 6 | IGR-Md\[x8\] £ IGR-Md \[OPS\] < IGR-Md\[x10\] | |
| IGR-Md\[x8\] | | |
| 5 | IGR-Md\[x6\] £ IGR-Md \[OPS\] < IGR-Md\[x8\] | |
| IGR-Md\[x6\] | | |
| 4 | IGR-Md\[x4\] £ IGR-Md \[OPS\] < IGR-Md\[x6\] | |
| IGR-Md\[x4\] | | |
| 3 | IGR-Md\[x2\] £ IGR-Md \[OPS\] < IGR-Md\[x4\] | |
| IGR-Md\[x2\] | | |
| 2 | IGR-Md £ IGR-Md \[OPS\] < IGR-Md\[x2\] | |
| IGR-Md | | |
| 1 | IGR no IDSS £ IGR-Md \[OPS\] < IGR-Md | |
| IGR no IDSS | | |
| 0 | IGR-Md \[OPS\] < IGR no IDSS | |
Legenda:
IGR-Md \[OPS\] - Valor do IGR médio da operadora
IGR-Md \[x10\] - Décuplo do valor do IGR médio do mercado
IGR-Md \[x8\] - Óctuplo do valor do IGR médio do mercado
IGR-Md \[6x\] - Sêxtuplo do valor do IGR médio do mercado
IGR-Md \[4x\] -Quádruplo do valor do IGR médio do mercado
IGR-Md \[x2\] - Dobro do valor do IGR médio do mercado
IGR-Md - Valor do IGR médio do mercado
IGR NO IDSS - Valor do IGR vigente que corresponde ao patamar máximo para que as operadoras pontuem no indicador "Índice Geral de Reclamação Anual - IGR Anual" do IDSS.
3\. DA APLICAÇÃO DAS FAIXAS DE DESEMPENHO AO ENQUADRAMENTO DAS OPERADORAS NAS MODALIDADES DE AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO PLANEJADA
No momento do enquadramento, todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde serão distribuídas pelas faixas de desempenho de acordo com os valores do IGR médio que apresentarem, considerando-se os três meses completos mais recentes com informações disponíveis referentes ao quantitativo de reclamações apresentadas à ANS.
As operadoras alocadas na Faixa 1 serão, preferencialmente, enquadradas para a Ação Planejada Preventiva de Fiscalização - APP, observada a ordem decrescente de valores de IGR médio.
As operadoras alocadas nas faixas 2 a 7 serão, preferencialmente, enquadradas para a Ação Planejada Focal de Fiscalização (APF), observada a ordem decrescente de valores de IGR médio, sem prejuízo das previsões da Resolução Normativa para a deflagração de Ação Planejada Estruturada - APE.
O enquadramento das operadoras, nos termos acima, considerarão as disposições dos arts. 5º a 8º e 10 desta Resolução Normativa.
4 - DAS METAS DE RESPONSIVIDADE PROGRESSIVA ("SOFT LANDING")
As metas de responsividade progressiva serão definidas a partir da faixa que determinou o enquadramento da operadora na AFP.
Na primeira diligência remota realizada no curso de qualquer das ações planejadas, a operadora será informada:
a) dos valores de IGR que delimitaram as faixas de desempenho no período de enquadramento;
b) do seu valor de IGR médio;
c) da faixa em que foi enquadrada;
d) do cronograma previsto para a prática dos atos do processo; e
e) do cronograma para o atingimento das metas de responsividade progressiva.
A meta de responsividade final para todas as operadoras será a redução do seu valor de IGR até o seu reposicionamento na Faixa 0.
As operadoras inicialmente alocadas na Faixa 1 terão prazo de cento e oitenta dias para atingir a meta de responsividade final (Faixa 0).
Para as operadoras alocadas nas faixas superiores ao valor do IGR médio do mercado (Faixas 2 a 7), visando ao atingimento da meta de responsividade final, são estabelecidas metas de responsividade intermediárias, de acordo com as seguintes regras e prazos:
I - Redução do valor de IGR e reposicionamento, pelo menos, na faixa de desempenho imediatamente inferior, no prazo de cento e oitenta dias;
II - Cumprida a meta intermediária prevista no inciso I, e não atingida a meta de responsividade final nesse prazo, nova redução do valor de IGR, para reposicioná-lo, pelo menos, na faixa de desempenho imediatamente inferior no prazo de noventa dias; e
III - Cumprida a meta intermediária prevista no inciso II, e ainda não atingida a meta de responsividade final, reduções progressivas e sequenciais do valor de IGR, a cada noventa dias, até que seja atingida a meta de responsividade final.
No caso de operadoras inicialmente posicionadas na Faixa 0, que tenham sido enquadradas por força das disposições do art. 5º, caput e seu § 3º, desta Resolução Normativa, a meta de responsividade corresponderá à sua permanência nessa faixa de desempenho por todo o período o monitoramento de cento e oitenta dias.
As variações mensais do valor do IGR médio do mercado, ocorridas nos meses subsequentes ao enquadramento, e eventual alteração do valor que corresponde ao patamar máximo para que as operadoras pontuem no indicador "Índice Geral de Reclamação Anual - IGR Anual" do IDSS, não modificarão os limites das faixas de desempenho inicialmente fixadas, nem as metas de responsividade intermediárias e final definidas para a operadora por ocasião do seu enquadramento na ação planejada.
5 - DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DE RESPONSIVIDADE PROGRESSIVA
As faixas de desempenho serão os parâmetros para o monitoramento da evolução de entrada de reclamações em face das operadoras enquadradas nas AFP, bem como o atingimento das metas de responsividade progressiva intermediárias e final, previstas no Capítulo VII desta Resolução Normativa.
Por meio de decisão motivada nos autos, poderá ser prorrogado, uma vez, por, no máximo, igual período, o prazo estabelecido para o alcance de uma das metas intermediárias previstas nos incisos II e III do capítulo anterior.
6 - DAS MEDIDAS PROCESSUAIS INCIDENTAIS
As faixas de desempenho servirão, ainda, de parâmetro para a fundamentação da realização de qualquer das medidas processuais incidentais previstas nos arts. 19, 33 e 48 desta Resolução Normativa se observadas, a qualquer tempo do período de monitoramento, as seguintes situações:
- Reposicionamento, em faixa superior, da operadora inicialmente classificada na Faixa 0, a qualquer momento do prazo de monitoramento de cento e oitenta dias;
- Não atingimento da meta de responsividade final pelas operadoras inicialmente alocadas na Faixa 1, no prazo de cento e oitenta dias;
- Não atingimento de qualquer das metas intermediárias nos prazos estabelecidos, salvo no caso da prorrogação prevista no parágrafo anterior; e
- Outras situações particulares que indicarem a necessidade.
No exercício das atividades de monitoramento mensal da evolução do registro de demandas na ANS, o órgão da Diretoria de Fiscalização responsável pela condução das AFP, quando observado aumento na entrada de reclamações em face do ente enquadrado, ainda que dentro do prazo de cumprimento de qualquer das metas intermediárias, poderá intimar a operadora para prestar esclarecimentos nos autos sobre as razões de tal aumento.
7 - DO DESCUMPRIMENTO DAS METAS DE RESPONSIVIDADE PROGRESSIVA
Salvo no caso de concessão motivada da prorrogação única de prazo, o não atingimento de meta intermediária, ou da meta final, nos prazos estabelecidos, ou o reposicionamento do valor do IGR da operadora em faixa de desempenho superior à que se encontrava, implicará no descumprimento do Soft Landing, nas consequências previstas para a modalidade de AFP para a qual a operadora foi enquadrada:
1\. APP - arquivamento do processo e instauração em modalidade mais complexa (APF ou APE), conforme os elementos dos autos, inclusive decorrentes das processuais incidentais realizadas com fundamento nos arts. 19, 33 e 48 desta ResoluçãoNormativa;
2\. APF - arquivamento do processo e instauração em modalidade mais complexa - APE;
3\. APE - lavratura do auto de infração pela conduta prevista no art. 36 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, seguindo-se o rito previsto no Capítulo IV da Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de2022.
Em qualquer hipótese, o descumprimento das Metas de Responsividade Progressiva será atestado e motivado nos autos, do qual ente regulado será intimado, seguindo-se o rito processual aplicável ao caso.
8 - DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Anexo não afasta outras medidas e disposições previstas no corpo desta Resolução Normativa, no exercício da prerrogativa fiscalizatória motivada, bem como eventual encaminhamento dos elementos dos autos para a avaliação por outras Diretorias da ANS