Art. 12\. A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..................................................................
§1º........................................................................
IV - agente exportador;
V - agente importador; e
VI - armazenador autônomo.
........................................................................." (NR)
"Art. 2º.............................................................
I-C - armazenador autônomo: agente autorizado ou registrado titular de SAE Autônomo;
.........................................................................
XXVI - infraestrutura local: infraestrutura necessária à administração e operação da central geradora ou SAE autônomo, tais como sistemas e edificações diversos (almoxarifado, oficinas, iluminação externa etc.), não incluindo serviços auxiliares;
.........................................................................
XXVIII - instalações de interesse restrito: instalações de armazenador autônomo, central geradora, exportador ou importador de energia, que tenham a finalidade de interligação até o ponto de conexão, podendo ser denominadas de instalações de uso exclusivo;
.........................................................................
XXIX - medição: processo realizado por equipamento que possibilite a quantificação e o registro de grandezas elétricas associadas ao consumo ou injeção de energia elétrica e à potência ativa ou reativa, caso aplicável;
.........................................................................
XLV-B - sistema de armazenamento de energia elétrica - SAE: conjunto de equipamentos, dispositivos e tecnologias que utilizam energia elétrica para armazenamento de energia em qualquer meio, para posterior consumo, injeção na rede de distribuição ou prestação de serviços ao sistema elétrico;
XLV-C - sistema de armazenamento de energia elétrica autônomo - SAE autônomo: sistema de armazenamento de energia elétrica que absorve potência elétrica integralmente da rede para posterior injeção ou prestação de serviços ao sistema elétrico;
XLV-D - sistema de armazenamento de energia elétrica colocalizado - SAE colocalizado: sistema de armazenamento de energia elétrica conectado à rede de distribuição por meio de:
a) central geradora, caso em que o sistema de armazenamento absorve potência elétrica da rede ou da própria central geradora para posterior injeção, consumo interno ou prestação de serviços elétricos;
b) unidade consumidora sem microgeração ou minigeração distribuída, caso em que o sistema de armazenamento absorve potência elétrica da rede para posterior consumo na própria unidade consumidora, sem possibilidade de injeção na rede; ou
c) unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, caso em que o sistema de armazenamento absorve potência elétrica da rede ou da central de microgeração ou minigeração distribuída, para posterior consumo na própria unidade consumidora ou injeção na rede.
.........................................................................
LI - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público de distribuição de energia elétrica, a exemplo de consumidor, gerador, produtor independente, autoprodutor, armazenador autônomo, outra distribuidora e agente importador ou exportador." (NR)
"Art. 25.................................................................
XV - SAE autônomo, caso em que o ponto de conexão se situará na interseção das instalações de interesse restrito do SAE autônomo com o sistema da distribuidora;
......................................................................" (NR)
"Art. 35\. São consideradas instalações de responsabilidade do responsável pela central geradora, pelo SAE autônomo, do importador ou do exportador:
.........................................................................
§ 3º Inclui-se na responsabilidade disposta no caput os custos de remanejamento de instalações existentes da distribuidora ou de terceiros na implantação das obras de responsabilidade do usuário.
§ 4º A distribuidora pode, a seu critério, estabelecer a derivação de linha como forma de conexão das instalações dos usuários dispostos no caput, em qualquer nível de tensão, desde que sejam mantidos os critérios técnicos necessários à segurança operativa do sistema." (NR)
"Art. 37\. Se a conexão ocorrer por meio de instalações de interesse restrito, o usuário deve:
......................................................................" (NR)
"Art. 44............................................................
I - o reembolso das indenizações por danos a equipamentos elétricos que tenham decorrido do uso da carga, geração ou injeção provocadora dos distúrbios, informando a ocorrência dos danos e as despesas incorridas, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório;
......................................................................." (NR)
"Art. 48-A O compartilhamento disposto nos arts. 47 e 48 aplica-se ao SAE autônomo." (NR)
"Art. 63................................................................
VIII - instalação de SAE colocalizado ou conexão de SAE autônomo.
......................................................................" (NR)
"Art. 64...........................................................
§ 6º A distribuidora deve elaborar um único orçamento de conexão para a instalação com SAE colocalizado." (NR)
"Art. 67............................................................
XII - no caso de SAE: informação dos valores máximos de potência de carga e descarga do sistema de armazenamento, medidos em kW.
§6º Nos casos de conexão de central geradora com SAE colocalizado em que o usuário pretenda descontar a potência total ou parcialmente a potência máxima de carga do sistema de armazenamento na contratação de demanda de injeção, nos termos dos §§4º e 5º do art. 149, deverá ser apresentado à distribuidora estudo que demonstre que o SAE implantado será compatível e configurado para a redução pretendida.
......................................................................" (NR)
"Art. 69.........................................................
V - ..................................................................
c) comprovação de que as adequações atribuíveis a gerador, consumidor com SAE colocalizado, armazenador autônomo, exportador ou importador são necessárias exclusivamente em função da conexão, de forma a manter grau equivalente de desempenho do sistema em relação à condição anterior à conexão;
.................................................................." (NR)
"Art. 84......................................................
§ 1º ................................................................
I - acordo operativo: no caso de conexão de central geradora, de SAE autônomo, de outra distribuidora, de instalações de agente importador ou exportador e de unidade consumidora com minigeração distribuída; e
................................................................." (NR)
"Art. 89...................................................
VI - em caso de SAE autônomo: enquanto não for apresentado o ato de outorga, observadas as disposições dos incisos IV e V aplicáveis.
...........................................................................
§ 5º No caso de central geradora ou SAE Autônomo, de que tratam os incisos IV e VI do caput, a distribuidora pode encerrar os contratos celebrados em caso de suspensão de prazo superior a um ano, exceto por:
...........................................................................
II - circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade, desde que comprovada a ausência de responsabilidade do usuário e o nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso.
§ 6º A distribuidora deve prorrogar o prazo do § 5º por períodos sucessivos de 90 dias, desde que o usuário solicite com antecedência de pelo menos 30 dias do encerramento do prazo e apresente, a cada solicitação, comprovação de enquadramento em um dos incisos do § 5º.
........................................................................" (NR)
"Art. 97\. No caso de central geradora, SAE autônomo e instalações de importador ou exportador de energia, o usuário é responsável por realizar o projeto, a montagem e o comissionamento do sistema de medição para faturamento e seu relatório, observadas as seguintes disposições:
........................................................................" (NR)
"Art. 102\. Na utilização de instalações de uso restrito para a conexão de unidade consumidora ou para expansão do sistema para atendimento de mercado, a distribuidora deve:
...........................................................................
§ 3º O usuário afetado pela incorporação das instalações de interesse restrito deve solicitar à ANEEL a retificação de seu ato de outorga, encaminhando o documento elaborado pela distribuidora que justifique a necessidade de incorporação. " (NR)
"Art. 127..................................................................
§2º Para central geradora ou SAE autônomo que faça uso do mesmo ponto de conexão para consumir e injetar energia, deve ser celebrado um único CUSD na modalidade de caráter permanente.
§ 3º Para central geradora ou SAE autônomo despachado centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, deve ser celebrado o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST com o ONS, adicionalmente aos contratos dispostos no caput.
...........................................................................
§ 5º.....................................................................
...........................................................................
II - CUST com o ONS, no caso de conexão de central geradora ou SAE autônomo despachados centralizadamente pelo ONS ou de conexão de distribuidora; e
...........................................................................
§ 6º No caso de conexão de central geradora, de SAE autônomo, de instalações de conexão de outra distribuidora, de instalações de agente importador ou exportador e de unidade consumidora com minigeração distribuída, deve ser celebrado o acordo operativo disposto no Módulo 3 do PRODIST.
........................................................................" (NR)
"Art. 140.......................................................
§ 4º A distribuidora pode encerrar o contrato de central geradora ou do SAE autônomo no caso da suspensão disposta no §5º do art. 89, devendo notificar o usuário com antecedência de pelo menos 15 dias.
............................................................" (NR)
"Art. 146...............................................
§1º.....................................................
..............................................................
II - datas de entrada em operação em teste e comercial de cada unidade de central geradora, do SAE ou etapa de importação ou exportação, caso não ocorram de forma simultânea." (NR)
"Art. 148....................................................
§3º No caso de unidade consumidora com SAE colocalizado, sem microgeração e minigeração distribuída, não é permitida a injeção de potência na rede, devendo a demanda contratada de injeção ser definida como zero." (NR)
"Art. 149.....................................................
§4º No caso de central geradora com SAE colocalizado, a demanda contratada de injeção deve ser a maior entre:
I - o valor por ela declarado da máxima potência injetável no sistema pela central geradora, nos termos do caput deste artigo, podendo ser descontado desse valor a potência máxima de carga do sistema de armazenamento, medida em kW, respeitado o limite de desconto definido no §5º e as regras previstas no §6º; e
II - potência máxima de descarga do SAE, medida em kW, a qual deve ter valor maior ou igual à diferença entre a potência máxima de descarga do sistema de armazenamento, em corrente alternada, e a carga própria." (NR)
"§5º O desconto de potência para fins de contratação de demanda de injeção em central geradora com SAE colocalizado, de que trata o inciso I do §4º, deve ser limitado a 30% da máxima potência injetável no sistema pela central geradora, considerada a configuração sem o sistema de armazenamento, nos termos do caput deste artigo.
§6º Caso o desconto de potência para fins de contratação de demanda de injeção em central geradora com SAE colocalizado, de que trata o inciso I do §4º, passe a ser aplicado em central geradora com CUSD existente, a redução da demanda contratada de injeção deve ser limitada a 5% da máxima potência injetável no sistema pela central geradora, considerada a configuração sem o sistema de armazenamento, a cada período de 12 meses, sem prejuízo da observância cumulativa do limite estabelecido no §5º, e respeitado o prazo de antecedência bem como as regras previstas no art. 155\. " (NR)
"Art. 149-A. A demanda contratada para SAE autônomo deve ser:
I - a demanda contratada de consumo das instalações, observada a modalidade tarifária aplicável; e
II - a demanda contratada de injeção, que deve ser o valor de sua potência máxima de descarga, medida em kW, a qual deve ter valor maior ou igual à diferença entre a potência máxima de descarga do sistema de armazenamento, em corrente alternada, e a carga própria.
Parágrafo único. Para o SAE autônomo que se submeta, voluntariamente, a despacho integral pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, tanto no consumo quanto na injeção, conforme disposto nas Regras de Transmissão, a demanda contratada de consumo deverá ser definida como zero". (NR)
"Art. 155 ..............................................................
§3º A central geradora que se enquadrar no §6º do art. 149 poderá reduzir a demanda de injeção sem observar o limite de 5% a cada período de 12 meses na primeira solicitação de redução após a conexão do SAE colocalizado, não se aplicando neste caso as cobranças por encerramento contratual antecipado dispostas no art. 142." (NR)
"Art. 157\. No caso de conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, central geradora, SAE autônomo, outra distribuidora, agente exportador e agente importador, a distribuidora deve prorrogar as datas contidas no CUSD nas seguintes situações:
....................................................................." (NR)
"Art. 186...............................................................
§9º Não se enquadram como cargas elencadas para aplicação dos benefícios tarifários dispostos nesse artigo as instalações e equipamentos que fazem parte do SAE colocalizado." (NR)
"Art. 233\. Gerador, armazenador autônomo, importador e exportador de energia elétrica são responsáveis técnica e financeiramente por instalar, operar e manter o sistema de medição para faturamento, com o acompanhamento e aprovação da distribuidora." (NR)
"Art. 254..............................................................
II - pelos demais usuários: quando solicitadas por gerador, armazenador autônomo, importador e exportador de energia elétrica, independentemente dos resultados obtidos;" (NR)
"Art. 262\. A leitura do sistema de medição utilizado para faturamento de energia contabilizada na CCEE de central geradora, SAE autônomo, instalações de agente exportador e agente importador deve observar as disposições do Módulo 5 do PRODIST." (NR).
"Art. 294..............................................................
§ 1º Para o faturamento da demanda de central geradora ou SAE autônomo devem ser observadas as seguintes disposições adicionais:
...........................................................................
II - o faturamento de central geradora que faça uso do mesmo ponto de conexão para consumir e injetar energia, incluindo da central geradora com SAE colocalizado, ou de SAE autônomo deve contemplar cumulativamente parcela associada ao consumo e parcela associada à injeção das instalações, de acordo com as seguintes regras:
a) o faturamento da parcela associada ao consumo da central geradora ou do SAE autônomo deve observar as disposições aplicáveis às unidades consumidoras, sem prejuízo da cobrança prevista no §3º do art. 293.
b) o faturamento da parcela associada à injeção da central geradora ou do SAE autônomo deve ser realizado observando a diferença entre a demanda contratada de injeção constante do CUSD e a maior demanda, entre os horários de ponta e fora de ponta, que foi efetivamente utilizada na parcela do faturamento de consumo;
c) caso a diferença verificada no item anterior não seja positiva, a parcela de faturamento associada à demanda de injeção deve ser nula;
d) o faturamento da parcela associada injeção da central geradora ou do SAE autônomo deve considerar os descontos e benefícios a que o usuário tem direito; e
e) em qualquer hipótese, o usuário está sujeito às obrigações de pagamento em caso de ultrapassagem da demanda contratada de consumo ou de injeção, conforme previsto no art. 301.
...........................................................................
§4º Para o SAE autônomo que se submeta, voluntariamente, a despacho integral de potência pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 149-A, a parcela de faturamento associada ao consumo, de que trata a alínea "a" do inciso II do §1º, deve ser nula para o consumo que observe os limites estabelecidos no despacho do ONS." (NR)
"Art. 294-A No faturamento do SAE autônomo, conectado ao sistema de distribuição, respeitados os subgrupos tarifários, aplicam-se a modalidade tarifária de geração, para a injeção de energia no sistema, e uma das modalidades tarifárias aplicáveis às unidades consumidoras para o consumo" (NR)
"Art. 301.........................................................
I - 1%: para armazenador autônomo, exportador ou importador e para demanda contratada de injeção de consumidor e de gerador;
...........................................................................
§4º Além da cobrança prevista neste artigo, caso a ultrapassagem possa causar distúrbios e/ou danos ao sistema elétrico de distribuição, a distribuidora pode aplicar o art. 44, exigindo a instalação de sistemas que impossibilitem esta ultrapassagem, como o Sistema Elétrico de Proteção - SEP.
§5º Em caso de ultrapassagem da demanda de injeção em central geradora com armazenamento colocalizado que esteja sujeita a despachos centralizados de potência pelo ONS ou pela distribuidora, decorrente do atendimento a uma ordem de despacho do operador, não caberá aplicação de excludente de responsabilidade sobre a parcela de ultrapassagem ocorrida na faixa de potência relacionada ao desconto da potência de carga do SAE colocalizado para fins de contratação de demanda de injeção, de que trata o inciso I do §4º do art. 149.
§6º Para fins de avaliação da ultrapassagem, deve ser considerado valor zero para a demanda contratada de consumo ou injeção, caso não haja demanda contratada pelo usuário no respectivo sentido de uso.
§7º A ultrapassagem da demanda de consumo para o SAE autônomo que se submeta, voluntariamente, a despacho integral de potência pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 149-A equivale à parcela de demanda de consumo que ocorra em desacordo com o estabelecido no despacho do ONS" (NR)
"Art. 436\. O consumidor e os demais usuários têm o direito de serem avisados sobre a data e os horários de início e término das interrupções programadas que afetem suas instalações, observados os seguintes prazos de antecedência em relação ao início da interrupção:
I -...........................................................
d) demais usuários com tensão de conexão maior ou igual a 2,3 kV
...............................................................
III - 72 horas para as demais unidades consumidoras e demais usuários.
§ 1º A distribuidora deve realizar o aviso dos incisos I e II do caput por meio de documento escrito e personalizado ou, se pactuado com o consumidor ou com os demais usuários, por outros meios de comunicação.
....................................................................." (NR)