Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.157, DE 2 DE JUNHO DE 2026
Agência Nacional de Energia Elétrica
- Data de publicação
- 09/06/2026
- Data de assinatura
- 02/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.157, DE 2 DE JUNHO DE 2026
Estabelece requisitos e procedimentos atinentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST celebrados por centrais geradoras.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições constantes do art. 6°, incisos IX e XIII, do Regimento Interno da ANEEL, de acordo com a deliberação da Diretoria e com o que consta no processo nº 48500.037386/2025-67, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece os requisitos e procedimentos atinentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST celebrados por centrais geradoras.
Art. 2º A participação no mecanismo excepcional de que trata essa Resolução ocorrerá na modalidade de anistia para revogação da outorga de geração e a rescisão dos respectivos CUST celebrados.
Parágrafo único. É elegível à participação no mecanismo excepcional a central geradora que tenha celebrado CUST e que não esteja ou tenha entrado em operação comercial.
Art. 3º Os titulares de centrais geradoras interessados em participar do mecanismo de anistia deverão apresentar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, até o dia 16 de junho de 2026:
\- Termo de Declaração e Outras Avenças; e
\- Comprovante de notificação de denúncia contratual às concessionárias de transmissão envolvidas para rescisão dos respectivos Contratos de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT celebrados, quando existirem.
§ 1º O Termo de Declaração e Outras Avenças será firmado em caráter irrevogável e irretratável, conforme ANEXO I, e encaminhado por meio a ser disponibilizado pelo ONS.
§ 2º O ONS deverá validar as informações apresentadas no Termo de Declaração de Outras Avenças, em especial no que se refere à Cláusula de Renúncia às Ações Judiciais.
§ 3º Os titulares de centrais geradoras que atenderem ao disposto neste artigo estarão dispensados do cumprimento do prazo de comunicação com antecedência de 12 (doze) meses para a rescisão dos CCT de que trata o inciso II, sem prejuízo no cumprimento das demais obrigações associadas à rescisão destes contratos nos termos da regulação vigente.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 105
- Página
- 160
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Agência Nacional de Energia Elétrica
- Número do ato
- 1157
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:521028 · na fonte: resolucao-normativa-aneel-n-1.157-de-2-de-junho-de-2026-711089077 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:47.