Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 9, de 9 DE FEVEREIRO de 2026
Autoridade Nacional de Segurança Nuclear
- Data de publicação
- 13/02/2026
- Data de assinatura
- 09/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 9, de 9 DE FEVEREIRO de 2026
Concede Autorização para Utilização de Material Nuclear (AUMAN), pelo prazo de 24 (vinte e quadro) meses, para a Fábrica de Combustíveis Nucleares - FCN - Enriquecimento, da Unidade de Resende, cascatas 1, 2, 3 e 4 do Módulo 1, cascatas 5 e 6 do Módulo 2, cascatas 7 e 8 do Módulo 3, e cascatas 9 e 10 do Módulo 4, situada no Município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, de responsabilidade das Indústrias Nucleares do Brasil S.A (INB).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR - ANSN, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, e pelo art.14 do Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022, tendo em vista a deliberação tomada em sua 4ª reunião ordinária, realizada em 09 de fevereiro de 2026, e o que consta do processo n° 01341.003626 /2025-14, resolve:
Art. 1º Conceder a Autorização para Utilização de Material Nuclear para a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Enriquecimento, Cascatas 1, 2, 3 e 4 do Módulo 1, Cascatas 5 e 6 do Módulo 2, Cascatas 7 e 8 do Módulo 3 e Cascata 9 e 10 do Módulo 4, com prazo de vinte e quatro meses, observadas as seguintes condições:
I - a quantidade e o grau de enriquecimento do material nuclear presente na instalação ficam limitados aos valores descritos no Questionário Técnico de outubro de 2024;
II - o hexafluoreto de urânio enriquecido, produzido na FCN-Enriquecimento, somente poderá ser transferido da instalação após homogeneização e amostragem para caracterização química e isotópica e após verificação pertinente por parte da ANSN;
III - a INB deverá rever o Questionário Técnico de outubro de 2024 (Rev. 23) para atender ao item 2.3 do Parecer Técnico nº 03/2025/COSAL/DRS e cumprir as exigências do item 2.1 do mesmo Parecer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias visando à manutenção da presente autorização, a contar da data de publicação desta Resolução, sob pena de suspensão da presente Autorização e de receber as sanções administrativas previstas na Lei 14.222/2021;
IV -a INB deverá comunicar à ANSN qualquer modificação nas instalações da FCN - Enriquecimento e nos seus procedimentos de operação e manutenção e deverá apresentar para avaliação da ANSN as decorrentes modificações dos procedimentos de controle do material nuclear, submetendo à ANSN as consequentes revisões do Questionário Técnico;
V - a INB deverá atender a exigências estabelecidas pela ANSN, relativas ao controle de material nuclear na instalação, conforme a Norma ANSN-2.02 - Controle de Material Nuclear (antiga Norma CNEN-NN-2.02), estando a FCN - Enriquecimento em operação ou com a operação suspensa;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 31
- Página
- 160
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Autoridade Nacional de Segurança Nuclear
- Número do ato
- 9
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:95498 · na fonte: resolucao-n-9-de-9-de-fevereiro-de-2026-687380951 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:54.