Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 817, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Agência Nacional de Aviação Civil
Ministério de Portos e Aeroportos
- Data de publicação
- 14/10/2026
- Data de assinatura
- 07/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 14/10/2026Art. 8º: “Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 817, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Estabelece procedimentos, recursos materiais e prazos para modernização dos equipamentos utilizados nos canais de inspeção de pessoas e pertences de mão nos aeroportos brasileiros.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e 52 do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.024978/2025-68, deliberado e aprovado na 7ª Reunião Deliberativa, realizada em 6 de outubro de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar procedimentos, recursos materiais e prazos para modernização dos equipamentos utilizados nos canais de inspeção de pessoas e pertences de mão nos aeroportos brasileiros.
Art. 2º Os operadores de aeródromos deverão adotar os recursos materiais e os procedimentos de segurança definidos no Anexo, respeitando os prazos nele estabelecidos.
Parágrafo único. A Superintendência responsável atualizará, por meio de ato de caráter reservado, a lista de aeroportos e tecnologia mínima para os equipamentos, de acordo com as diretrizes de implementação estabelecidas no Anexo e considerando especificidades dos canais de acesso.
Art. 3º Os aeroportos que atingirem os limites operacionais estabelecidos no Anexo ou que passarem a se enquadrar em limites mais exigentes após a entrada em vigor desta Resolução deverão implementar as obrigações correspondentes no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que o respectivo limite operacional foi atingido.
Art. 4º Os aeroportos que se enquadrarem em mais de um limite operacional, entre os estabelecidos no Anexo, deverão cumprir, dentro dos prazos estipulados, todos os requisitos aplicáveis, adotando a tecnologia mais avançada ou o procedimento mais rigoroso, caso haja sobreposição de exigências.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 194
- Página
- 58
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Agência Nacional de Aviação Civil
- Número do ato
- 817
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 26/10/2026 às 08:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:845801 · na fonte: resolucao-n-817-de-7-de-outubro-de-2026-738054265 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 01:42.