Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 813, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Agência Nacional de Aviação Civil
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Data de assinatura
- 23/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 813, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 5º e 8º, incisos I, X, XI e XXX, da mencionada Lei, nos arts. 222 a 260, 288 e 302, da Lei n.º 7.565, de 19 de dezembro de 1986, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006, e no Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, e considerando o que consta do processo nº 00058.111394/2025-21, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa, realizada em 22 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2016, Seção 1, página 104, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20\. O transportador deverá informar ao passageiro, de forma clara, acessível e tão logo tenha conhecimento da ocorrência, inclusive por meio de canais digitais, sobre atraso, cancelamento de voo, interrupção do serviço ou preterição de embarque, mantendo as informações atualizadas enquanto perdurar a ocorrência.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão abranger, no mínimo:
I - a situação da ocorrência e a previsão atualizada de partida do voo, quando conhecida;
II - as alternativas disponíveis para reacomodação, bem como, quando cabíveis, as opções de reembolso ou de execução do serviço por outra modalidade de transporte; e
III - os procedimentos para obtenção da assistência material prevista nesta Resolução.
.....................................
§ 3º As informações disponibilizadas por meio de canais digitais deverão indicar a data e o horário da última atualização." (NR)
"Art. 25-A. O transportador deverá informar o passageiro de que a prestação do serviço está sujeita a fatores operacionais e ao atendimento a exigências de segurança que podem ocasionar atrasos, interrupções ou cancelamentos, ainda que adotadas as medidas necessárias para assegurar a pontualidade e regularidade do serviço.
Parágrafo único. A informação deverá ser prestada previamente à contratação, de forma ostensiva e em linguagem de fácil compreensão, para permitir ao passageiro planejar sua viagem e conhecer as características operacionais do transporte aéreo." (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 182
- Página
- 59
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Agência Nacional de Aviação Civil
- Número do ato
- 813
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:807252 · na fonte: resolucao-n-813-de-23-de-setembro-de-2026-734428445 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:54.