Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 812, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Agência Nacional de Aviação Civil
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Data de assinatura
- 21/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 812, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova Condição Especial aplicável à variabilidade de velocidade de rotação em decolagens automatizadas do avião ERJ 190-400.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.024821/2018-12, deliberado e aprovado na 29ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 15 a 18 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Condição Especial CE/SC 25-075, intitulada "Condição Especial Aplicável à Variabilidade de Velocidade de Rotação em Decolagens Automatizadas" para fins de certificação da modificação ao projeto de tipo Embraer Enhanced Takeoff System (E2TS) do avião ERJ 190-400, e de outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
ANEXOCONDIÇÃO ESPECIAL CE/SC 25-075
APLICABILIDADE
Esta Condição Especial se aplica à Variabilidade de Velocidade de Rotação em Decolagens Automatizadas a ser incorporada à base de certificação da modificação ao projeto de tipo Embraer Enhanced Takeoff System (E2TS) do avião ERJ 190-400, e de outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário.
CONDIÇÃO ESPECIAL
Esta Condição Especial complementa o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 25.
VERSÃO EM PORTUGUÊS (Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês)
"§ CE 25-075 Condição Especial Aplicável à Variabilidade de Velocidade de Rotação em Decolagens Automatizadas
A fim de assegurar um desempenho seguro de decolagem com o E2TS, propõe-se incluir, após o subparágrafo 25.107(e)(4), dois novos subparágrafos, 25.107(e)(5) e 25.107(e)(6), de acordo com esta Condição Especial:
25.107
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 180
- Página
- 105
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Agência Nacional de Aviação Civil
- Número do ato
- 812
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:798675 · na fonte: resolucao-n-812-de-21-de-setembro-de-2026-733461852 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:10.