Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 811, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Agência Nacional de Aviação Civil
- Data de publicação
- 11/09/2026
- Data de assinatura
- 08/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 811, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Concede isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 141.45(d)(1) do RBAC nº 141.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, e da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.023009/2022-47, deliberado e aprovado na 27ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 1º a 4 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Conceder isenção temporária do cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 141.45(d)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, aos Centros de Instrução de Aviação Civil - CIAC, até 31 de agosto de 2027, de modo a permitir a utilização, em instrução, de aeronaves detentoras de Certificado de Autorização de Voo Experimental - CAVE de até 750 kg (setecentos e cinquenta quilogramas) de peso máximo de decolagem, desde que obedecidas as seguintes condicionantes:
I - no âmbito do RBAC nº 141, a aeronave somente poderá ser utilizada para o curso prático de piloto aerodesportivo;
II - antes de utilizar a aeronave na instrução, o CIAC deverá:
a) informar ao aluno, de forma enfatizada:
1\. sobre a natureza experimental da aeronave;
2\. que ela não é certificada e que possui condições de aeronavegabilidade indeterminadas para a ANAC;
3\. que cabe ao CIAC assegurar essas condições de aeronavegabilidade e demonstrá-las ao aluno, proativamente e empre que por ele requerido; e
4\. que caberá ao aluno aceitar e administrar os riscos da operação de instrução junto ao CIAC; e
b) obter do aluno uma declaração expressa de ciência e aceitação das condições informadas na alínea "a" deste inciso, conforme modelo aceitável pela ANAC; e
III - o CIAC deverá declarar que as aeronaves atendem aos critérios de aeronavegabilidade da seção 5.6 da Instrução Suplementar - IS nº 91.319-001.
Art. 2º Para fins de cumprimento dos requisitos de experiência e instrução aplicáveis, poderão ser aceitas pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil as horas de instrução realizadas nas aeronaves de que trata o art. 1º no período compreendido entre o término da vigência da Resolução nº 572, de 8 de julho de 2020, e a data de publicação desta Resolução.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 172
- Página
- 159
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Agência Nacional de Aviação Civil
- Número do ato
- 811
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:774643 · na fonte: resolucao-n-811-de-8-de-setembro-de-2026-731340576 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:15.