Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 806, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Agência Nacional de Aviação Civil
- Data de publicação
- 16/06/2026
- Data de assinatura
- 15/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 806, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Estabelece as regras para operação de aeronaves não tripuladas com peso em voo até 250 gramas e aeromodelos, operando em VLOS ou EVLOS.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º, incisos X, XVI, XVII, XVIII e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.040824/2019-75, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa, realizada em 12 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar regras para operação de aeronaves não tripuladas com peso em voo até 250 (duzentas e cinquenta) gramas e aeromodelos, operando em VLOS (visual line of sight) ou EVLOS (extended visual line of sight), no Brasil.
§ 1º As regras estabelecidas nos RBACs nºs 21, 43, 45, 61, 91, 133 e 137 e na Resolução nº 293, de 9 de novembro de 2013, não se aplicam às UA, salvo disposição contrária expressa nesta Resolução.
§ 2º Além das disposições desta Resolução, deverão ser observadas as regulamentações editadas por outros entes da administração pública direta e indireta, tais como a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, o Ministério da Defesa, o Ministério da Agricultura e Pecuária e outros, bem como as legislações referentes às responsabilizações nas esferas civil, administrativa e penal que possam incidir sobre o uso de aeronaves não tripuladas, com destaque para aquelas relativas à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - aeromodelo: toda aeronave não tripulada - UA com finalidade de recreação;
II - aeronave não tripulada - UA: qualquer aparelho que possa sustentar-se na atmosfera, a partir de reações do ar que não sejam as reações do ar contra a superfície da terra, e que se pretenda operar sem piloto a bordo;
III - área distante de terceiros: área, determinada pelo operador, considerada a partir de certa distância horizontal da UA em operação, na qual pessoas não envolvidas e não anuentes no solo não estão submetidas a risco inaceitável à segurança, sendo que:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 110
- Página
- 90
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Agência Nacional de Aviação Civil
- Número do ato
- 806
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:539741 · na fonte: resolucao-n-806-de-15-de-junho-de-2026-712366528 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:14.