Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 806, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Conselho Nacional de Saúde
- Data de publicação
- 10/07/2026
- Data de assinatura
- 12/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 806, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho no
âmbito do Conselho Nacional de Saúde para análise
e proposição de diretrizes relativas ao diagnóstico
laboratorial no Sistema Único de Saúde (SUS).
O Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Septuagésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de março de 2026, no
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho
de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando o disposto no art. 198 da Constituição Federal, que estabelece a
participação da comunidade como diretriz do Sistema Único de Saúde (SUS), e no art. 1º,
§ 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, segundo o qual o Conselho Nacional de
Saúde (CNS) é órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, com atuação na
formulação de estratégias e no controle da execução da política nacional de saúde;
Considerando que a organização do diagnóstico laboratorial no âmbito do SUS
demanda análise aprofundada em razão de sua relevância para a vigilância em saúde, para a
atenção à saúde e para o desenvolvimento científico e tecnológico nacional, em conformidade
com as atribuições do SUS previstas na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando que o diagnóstico laboratorial possui caráter transversal e
estruturante para a organização das redes de atenção à saúde, para a produção de
inteligência epidemiológica, para o monitoramento de agravos e para a ampliação do
acesso a tecnologias em saúde, em consonância com os princípios da integralidade da
assistência, da utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades e da
articulação das ações e serviços de saúde no SUS;
Considerando que o diagnóstico laboratorial mantém interface estruturante e
estratégica com a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), aprovada pela
Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, com a Política Nacional de Atenção
Básica (PNAB), aprovada pela Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, e
com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), aprovada pela Resolução
CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, em razão de seu papel no suporte às ações de
prevenção, diagnóstico, monitoramento, cuidado e planejamento em saúde;Considerando a deliberação do Pleno do Conselho Nacional de Saúde,ocorrida em 29 de janeiro de 2026, durante a 374ª Reunião Ordinária do CNS, queaprovou a criação de grupo de trabalho para revisar a proposta da Política Nacional deDiagnóstico Laboratorial, com participação do controle social;Considerando que compete ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde, nostermos do art. 54 de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNS nº 765, de2024, instituir Grupos de Trabalho destinados ao assessoramento temporário do CNS oudas Comissões Intersetoriais, com objetivos definidos e prazo de funcionamento fixadoem até 6 (seis) meses; resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Diagnóstico Laboratorial (GT-Diagnóstico
Laboratorial), com a finalidade de analisar, acompanhar e formular subsídios técnicos,
políticos e institucionais relativos ao diagnóstico laboratorial no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Art. 2º O Grupo de Trabalho Diagnóstico Laboratorial terá caráter temporário
e função de assessoramento ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), nos termos do art.
54 da Resolução CNS nº 765, de 2024.
Art. 3º São objetivos do Grupo de Trabalho Diagnóstico Laboratorial:
I - analisar a organização atual do diagnóstico laboratorial no SUS e sua
articulação interfederativa;
II - avaliar proposições normativas e legislativas relacionadas ao tema;
III - identificar lacunas de governança, financiamento, formação, tecnologia,
dados e infraestrutura;
IV - propor diretrizes para o fortalecimento da rede pública laboratorial, em
articulação com as políticas estruturantes do SUS;
V - subsidiar o CNS na formulação de posicionamento institucional
fundamentado.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Diagnóstico Laboratorial será composto por
representantes do CNS, assegurada a paridade entre os segmentos, e poderá contar com
a participação das seguintes Comissões Intersetoriais:
I - Comissão Intersetorial de Atenção Básica à Saúde (CIABS), considerando a
centralidade da Atenção Primária na coordenação do cuidado, na definição de fluxos
diagnósticos, na organização das linhas de cuidado e no uso racional de exames no
território, em consonância com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB);
II - Comissão Intersetorial de Vigilância em Saúde (CIVS), em razão da
integração estrutural entre diagnóstico laboratorial, vigilância epidemiológica, vigilância
sanitária e monitoramento de agravos, bem como de sua relação com o Sistema
Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB), com a Política Nacional de Vigilância
em Saúde (PNVS) e com a produção de inteligência em saúde pública; e
III - Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia, Assistência Farmacêutica e
Inovação em Saúde (CICTAF), em razão de sua interface com o Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, com a incorporação tecnológica, com a produção de insumos
estratégicos, com a assistência terapêutica e com o acesso a tecnologias em saúde, em
articulação com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF).
§ 1º A composição do Grupo de Trabalho observará a paridade entre os
segmentos, nos termos do Regimento Interno do CNS.
§ 2º Participarão, ainda, na condição de convidados institucionais
permanentes:
I - representantes do Ministério da Saúde, assegurada a participação das
seguintes áreas estratégicas, consideradas as respectivas competências institucionais:
a) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), responsável pela
organização da atenção especializada, das redes diagnósticas e da articulação com os
serviços laboratoriais de média e alta complexidade;
b) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA), pela integração do
diagnóstico laboratorial às ações de vigilância epidemiológica, sanitária e monitoramento
de agravos, bem como sua relação com o SISLAB;
c) Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS), responsável pela
coordenação do cuidado, pela ordenação das redes de atenção e pela definição da
demanda clínica por exames no território;
d) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde (SCTIE), responsável
pela avaliação de tecnologias em saúde, pela inovação diagnóstica, pela produçãonacional de insumos e pelo fortalecimento da soberania tecnológica;e) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES),responsável pelas políticas de formação, provimento e qualificação da força de trabalhoenvolvida nas atividades laboratoriais; ef) Departamento de Informática do SUS (DATASUS), ou unidade equivalente,responsável pela governança da informação em saúde, pela interoperabilidade dossistemas e pela integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS);II - representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); eIII - representantes do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde(CONASEMS).§ 3º Integram o Grupo de Trabalho Diagnóstico Laboratorial, na condição demembros titulares:I - Carlos Ebeling Duarte, representante do segmento usuário e membro daCIASB e da CIVS;II - Renata Soares de Souza, representante do segmento usuário ecoordenadora adjunta da CIASPP;III - Debora Raymundo Melecchi, representante do segmento trabalhadoresda saúde e coordenadora da CICTAF; eIV - André Luís Bonifácio de Carvalho, Diretor do Departamento de GestãoInterfederativa e Participativa (DGIP), representante do segmento gestores e prestadoresde serviços.
Art. 5º As pessoas integrantes do Grupo de Trabalho deverão observar os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e do interesse
público, atuando com independência técnica e institucional na análise das matérias.
§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer situação que possa
comprometer, influenciar ou aparentar influenciar o exercício imparcial das atividades
desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de
maio de 2013.
§ 2º As pessoas integrantes e convidadas deverão declarar, quando couber,
a existência de vínculos institucionais, profissionais, comerciais ou acadêmicos
relacionados ao objeto em análise.
§ 3º A eventual existência de conflito de interesses não impede a
participação, desde que previamente declarada e registrada em ata, cabendo ao
colegiado avaliar a pertinência da manifestação nas discussões específicas.
§ 4º A Secretaria-Executiva do CNS adotará as providências necessárias ao
registro das declarações de interesse.
Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas, representantes
das áreas técnicas do Ministério da Saúde e de outros ministérios, bem como
representantes de outros órgãos, instituições, entidades e movimentos sociais, nos
termos do art. 56 da Resolução CNS nº 765, de 2024.
Art. 7º As pessoas integrantes do Grupo de Trabalho serão substituídas caso
deixem de justificar, por escrito, à Secretaria-Executiva do CNS, ausência em uma
reunião durante o período de vigência do referido grupo, nos termos do art. 57, inciso
II, da Resolução CNS nº 765, de 2024.
Art. 8º O prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho será de até 6 (seis)
meses, admitida prorrogação mediante deliberação do Pleno do CNS.
Art. 9º O Grupo de Trabalho apresentará Relatório Final ao Plenário do CNS,
contendo análise situacional, recomendações e propostas de diretrizes.
Art. 10. Integra esta Resolução, como Anexo Único, o documento "Diretrizes
Estratégicas", que orientará o desenvolvimento dos trabalhos do Grupo de Trabalho
Diagnóstico Laboratorial.
§ 1º O Anexo Único de que trata o caput possui caráter orientador e
metodológico, destinando-se a explicitar os eixos de análise, os resultados esperados e
os referenciais institucionais adotados pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º As Diretrizes Estratégicas constantes do Anexo Único não substituem as
deliberações do Plenário do Conselho Nacional de Saúde, nem produzem efeito
normativo autônomo, constituindo instrumento de alinhamento técnico-político para a
execução das atividades do Grupo de Trabalho.
§ 3º Eventuais atualizações de natureza metodológica poderão ser propostas
pelo próprio Grupo de Trabalho e submetidas à apreciação da Mesa Diretora do
Conselho Nacional de Saúde, desde que não impliquem alteração do objeto da presente
Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA LOU SANS MAGANO
Presidenta do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 806, de 12 de março de 2026, nos termos da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ADRIANO MASSUDA
Ministro de Estado da Saúde
Substituto
ANEXO ÚNICO
DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS DO
GRUPO DE TRABALHO DIAGNÓSTICO LABORATORIAL
O presente Anexo Único integra a Resolução CNS nº 806, de 12 de março de
2026, e destina-se a orientar o escopo político-institucional, analítico e metodológico do
Grupo de Trabalho Diagnóstico Laboratorial.
1. Finalidade Estratégica do GT
O GT não se destina à validação automática de proposições externas, mas à
construção de posicionamento qualificado do CNS, assegurando que o diagnóstico
laboratorial seja tratado como:
1.1 Componente estruturante do SUS;
1.2 Instrumento de cuidado integral;
1.3 Base da vigilância e da soberania sanitária;
1.4 Política pública orientada pelo interesse coletivo.
Nº 128-A, sexta-feira, 10 de julho de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra
2. Eixos Estruturantes de Análise
O GT desenvolverá suas atividades considerando sete dimensões
integradas:
2.1 Clínica: Uso racional de exames, integração ao raciocínio clínico e às
linhas de cuidado.
2.2 Assistencial: Integração entre APS, atenção especializada e serviços
diagnósticos, evitando fragmentação.
2.3 Organizacional e Federativa: Papel de União, Estados e Municípios na rede
laboratorial e sua articulação com o SISLAB.
2.4 Tecnológica e Produtiva: Incorporação tecnológica crítica e fortalecimento
do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
2.5 Trabalho e Formação: Qualificação e valorização da força de trabalho
laboratorial.
2.6 Sustentabilidade e Financiamento: Avaliação de impactos econômicos e
riscos de subfinanciamento.
2.7 Governança de Dados e Soberania Sanitária: Proteção de dados, uso
estratégico das informações e autonomia nacional.
3. Resultados Esperados
Ao término de suas atividades, o GT deverá apresentar ao Pleno:
3.1 Relatório analítico situacional;
3.2 Matriz de governança do diagnóstico laboratorial no SUS;
3.3 Recomendações institucionais;
3.4 Diretrizes orientadoras ao CNS;3.5 Subsídios para eventual posicionamento normativo.4. Sentido Político-InstitucionalA constituição do GT reafirma o papel do CNS como:4.1 instância formuladora de diretrizes;4.2 garantidora do controle social;4.3 mediadora entre inovação tecnológica e interesse público;4.4 indutora de políticas estruturantes para o SUS.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 128
- Página
- 10
- Órgão
- Conselho Nacional de Saúde
- Número do ato
- 806
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:623885 · na fonte: dou-pdf/2026-07-10/do1-extra_a/00011 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:30.