Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 800, DE 9 DE MARÇO DE 2026
Agência Nacional de Aviação Civil
- Data de publicação
- 12/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 800, DE 9 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado e as providências cabíveis.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 232, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 288, caput, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 2º e 8º, incisos X, XI, XLVI, LI e LIII, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.061730/2022-35, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 6 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Regulamentar o tratamento a ser dispensado ao passageiro indisciplinado e as providências cabíveis quando da ocorrência de atos de indisciplina a bordo de aeronave, durante as operações de transporte aéreo regular doméstico regidas pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 121, e nas dependências de aeroportos brasileiros, inclusive as destinadas ao processamento de passageiros de voos internacionais.
Parágrafo único. Esta Resolução será aplicável ao transporte aéreo regular doméstico ainda que em conexão com voos internacionais, respeitando-se as legislações aplicáveis ao voo internacional e as exceções previstas em lei.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se atos de indisciplina aqueles que violam, desrespeitam ou comprometem a segurança, a ordem ou a dignidade de pessoas, praticados nas dependências de aeroporto ou a bordo de aeronave, conforme o rol de condutas constante do Anexo I.
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO A SER DISPENSANDO AO PASSAGEIRO INDISCIPLINADO
Art. 3º Os operadores aéreos e de aeródromos deverão garantir o controle do passageiro indisciplinado e adotar as providências adequadas para preservar a segurança, a ordem, a dignidade das pessoas e a manutenção das operações, tais como:
I - adoção de medida de orientação, consistente em diálogo formal com o passageiro para esclarecimento das normas de segurança e urbanidade, precedendo, sempre que possível, a adoção de medidas mais gravosas;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 48
- Página
- 130
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Agência Nacional de Aviação Civil
- Número do ato
- 800
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:323394 · na fonte: resolucao-n-800-de-9-de-marco-de-2026-692095228 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:30.