Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 793, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Agência Nacional de Aviação Civil
- Data de publicação
- 26/01/2026
- Data de assinatura
- 22/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 793, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Aprova emenda ao RBAC nº 121
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.014794/2023-28, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 20 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 24 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, intitulado "Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais de 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg", consistente nas seguintes alterações:
"121.99 .....................................................................................................................
(a) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares deve demonstrar que ao longo de suas rotas existe um sistema confiável e rápido de comunicações bilaterais avião-solo que, em condições normais de operação, assegura o contato rádio de cada avião com a adequada estação rádio de controle de tráfego aéreo.
(b) \[Reservado\].
(c) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares internacionais deve prover meios de comunicação por voz, para operações ETOPS, onde estas facilidades estão disponíveis. Para determinar se estas facilidades estão disponíveis, o detentor de certificado deve considerar rotas e altitudes potenciais necessárias no caso de desvios para os aeródromos de alternativa em rota ETOPS. Se estas facilidades não estiverem disponíveis ou forem de qualidade tão baixa que a comunicação por voz não seja possível, outro sistema de comunicação deve ser disponibilizado.
(d) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares ETOPS além de 180 minutos deve demonstrar que existe um sistema de comunicação adicional, além do requerido pelo parágrafo (c) desta Seção. Este sistema deve prover comunicação por voz via satélite com a mesma fidelidade de um sistema telefônico terrestre, ademais deve ser capaz de prover comunicações entre a tripulação e os serviços de controle de tráfego aéreo e entre a tripulação e o detentor do certificado. Para determinar a disponibilidade destas comunicações, o detentor do certificado deve considerar rotas e altitudes potenciais necessárias no caso de desvios para os aeródromos de alternativa em rota ETOPS. Se o sistema de comunicação por satélite não estiver disponível ou for de baixa qualidade, outro sistema de comunicação deve ser disponibilizado." (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 17
- Página
- 56
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Agência Nacional de Aviação Civil
- Número do ato
- 793
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:52644 · na fonte: resolucao-n-793-de-22-de-janeiro-de-2026-683072591 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.