Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 790, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Agência Nacional de Aviação Civil
- Data de publicação
- 19/01/2026
- Data de assinatura
- 16/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 790, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Aprova Condição Especial aplicável asinstalações de vidro em janelas dos aviões EMB-550 e EMB-545.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.007590/2024-12, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 13e 14 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, a Condição Especial CE/SC 25-074, intitulada "Condição Especial Aplicável a Instalações de Vidro em Janelas" para fins de certificação de projeto de tipo dos aviões EMB-550 e EMB-545, e de outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
ANEXO
CONDIÇÃO ESPECIAL CE/SC 25-074
APLICABILIDADE
Esta Condição Especial se aplica a grandes componentes de vidro instalados em janelas em cabines de passageiros, a ser incorporada à base de certificação do projeto de tipo dos aviões Embraer EMB-550/-545, e de outras aeronaves em cuja base de certificação a ANAC determine sua inclusão com concordância por parte do peticionário
CONDIÇÃO ESPECIAL
Esta Condição Especial complementa o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 25.
VERSÃO EM PORTUGUÊS (Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês)
"§ CE 25-074 Condição Especial Aplicável a Instalações de Vidro em Janelas
Para os fins desta Condição Especial, um grande componente de vidro instalado em cabines de passageiros é definido como um componente de vidro com peso igual ou superior a 4 kg, ou com dimensão superior a 51 cm (20 pol), ou com área de superfície superior a 0,12 m² (200 pol²). Agrupamentos de itens de vidro que, individualmente, pesem menos de 4 kg, mas, coletivamente, pesem 4 kg ou mais, também precisariam ser incluídos.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 12
- Página
- 59
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Agência Nacional de Aviação Civil
- Número do ato
- 790
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:36805 · na fonte: resolucao-n-790-de-16-de-janeiro-de-2026-681750487 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:11.