Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 787, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Agência Nacional de Aviação Civil
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Data de assinatura
- 16/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 787, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova emenda ao RBAC nº 121 e revoga as IAC nºs 3130-121-1296 e 121-1013.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV, XVII, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.001958/2022-77, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 11 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 23 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, intitulado "Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg", consistente nas seguintes alterações:
"121.445 Aeródromos e áreas especiais
(a) A ANAC pode determinar que certos aeródromos, devido a itens como terreno circunvizinho, obstruções ou procedimentos de aproximação ou de saída complexos, sejam considerados como aeródromos especiais, estabelecendo critérios para a operação nesses aeródromos. Pode, também, determinar que certas áreas ou rotas, ou ambas, requeiram qualificação em específico tipo de navegação.
(b) Exceto como previsto no parágrafo (c) desta seção, nenhum detentor de certificado pode empregar e ninguém pode trabalhar como piloto em comando em um aeródromo considerado especial, a menos que, dentro dos 12 meses precedentes:
.............................
(c) O parágrafo (b) desta seção não se aplica quando a operação no aeródromo (incluindo pouso e decolagem) estiver sendo feita com um teto, no aeródromo, pelo menos 1000 pés acima da menor altitude mínima em rota em voo IFR (MEA) ou altitude mínima livre de obstáculos (MOCA), ou da altitude estabelecida para aproximação inicial para um procedimento IFR para tal aeródromo e a visibilidade, nesse aeródromo, for de pelo menos 4800 metros.
(d) .............................
(1) pelo voo frequente ao longo da rota ou área, como piloto em comando, usando o referido tipo de navegação;
.................................
(3) pela execução do programa de treinamento previsto no Apêndice G deste regulamento." (NR)
Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 242
- Página
- 268
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Agência Nacional de Aviação Civil
- Número do ato
- 787
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:152830 · na fonte: resolucao-n-787-de-16-de-dezembro-de-2025-676839821 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:11.