Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 7, de 9 DE FEVEREIRO de 2026
Autoridade Nacional de Segurança Nuclear
- Data de publicação
- 13/02/2026
- Data de assinatura
- 09/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 7, de 9 DE FEVEREIRO de 2026
Institui o Programa de Certificação Interna de Conformidade de Instalações no âmbito da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR - ANSN, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, e pelo art.14 do Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022, tendo em vista a deliberação tomada em sua 4ª reunião ordinária, realizada em 09 de fevereiro de 2026, e o que consta do processo n° 48100.000751/2025-91, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, o Programa de Certificação Interna de Conformidade de Instalações (CICI-ANSN), destinado a avaliar, verificar e certificar a conformidade técnica e radiológica das instalações e laboratórios pertencentes à própria Autoridade.
Art. 2º O CICI-ANSN tem como objetivos:
I - assegurar que as instalações, laboratórios e fontes sob responsabilidade direta da ANSN operem em conformidade com os requisitos de segurança nuclear, segurança física e segurança radiológica aplicáveis;
II - promover a rastreabilidade e o controle documental das medições, calibrações, fontes e equipamentos utilizados em atividades internas;
III - fortalecer a cultura de segurança e a coerência entre as práticas internas e os padrões exigidos aos operadores externos; e
IV - permitir auditorias e revisões por pares que reforcem a credibilidade e a transparência da Autoridade.
Art. 3º O CICI-ANSN aplica-se às seguintes unidades e estruturas:
I - os laboratórios das unidades da ANSN; e
II - quaisquer outras unidades da ANSN que mantenham fontes, instrumentos de medição ou ambientes controlados sujeitos a requisitos de proteção radiológica.
Art. 4º O CICI-ANSN deverá incluir como partes relevantes:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 31
- Página
- 159
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Autoridade Nacional de Segurança Nuclear
- Número do ato
- 7
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:95343 · na fonte: resolucao-n-7-de-9-de-fevereiro-de-2026-687366957 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:10.