Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 68, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
- Data de publicação
- 08/01/2026
- Data de assinatura
- 15/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 68, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Define, para o exercício de 2026, os valores das anuidades e taxas devidas por pessoas físicas e jurídicas ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA). Fixa regras de pagamento e dá outras disposições.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento Interno da entidade,
CONSIDERANDO a deliberação do CFTA na 15ª Reunião Plenária realizada no dia 15 de dezembro de 2025, que aprovou, por unanimidade, o reajuste, para o exercício de 2026, do valor das anuidades e taxas devidas ao CFTA por pessoas físicas e jurídicas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, parágrafo único, da Lei nº 13.639/2018 e no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO que a variação integral do INPC nos últimos 12 (doze) meses foi de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), resolve:
Art. 1º Estabelecer, para o exercício de 2026, o reajuste de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) sobre os valores das anuidades e taxas devidos ao CFTA por pessoas físicas e jurídicas, ressalvadas as disposições em contrário.
DO VALOR DA ANUIDADE PARA PESSOAS FÍSICAS
Art. 2º Para o exercício de 2026, o valor da anuidade para pessoa física será de R$ 261,68 (duzentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), com vencimento no dia 31 de março de 2026, devendo ainda ser observadas as seguintes regras:
I - o valor será proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento do registro;
II - o valor terá redução de 50% (cinquenta por cento) ao graduado há menos de 1 (um) ano da data de requerimento de registro;
III - o valor terá redução de 70% (setenta por cento) àquele que, no ano anterior, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
IV - o valor terá redução de 90% (noventa por cento) àquele que comprove a sua condição de portador de deficiência física (PcD), nos termos da legislação aplicável e de acordo com as disposições a serem estabelecidas em Resolução específica deste Conselho.
§ 1º Até que seja editada a Resolução de que trata o inciso IV deste artigo, observar-se-ão, para fins de reconhecimento do direito, os critérios estabelecidos na legislação aplicável aos portadores de deficiência física (PcD).
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 5
- Página
- 210
- Órgão
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
- Unidade
- CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
- Número do ato
- 68
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:2042 · na fonte: resolucao-n-68-de-15-de-dezembro-de-2025-679869890 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:18.