Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 631, DE 6 DE JULHO DE 2026
DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS
- Data de publicação
- 07/07/2026
- Data de assinatura
- 06/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 631, DE 6 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida
ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº
9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução,
os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos
Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam
jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para
o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação
Física;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, que fixa
parâmetros para cobrança de anuidade de Pessoa Jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do equilíbrio orçamentário e
financeiro pelos Conselhos Regionais de Educação Física, nos termos da Lei Complementar
nº 101/2000;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que
estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das
multas;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em
03 de julho de 2026; resolve:
Art. 1º - Fixar o valor da anuidade referente ao exercício de 2027, para todas
as Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs, em R$ 1.569,68 (um mil,
quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
§ 1º - Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o
valor da anuidade, observado o valor do capital social das Pessoas Jurídicas, em
conformidade com o critério abaixo estabelecido:
a) entre R$ 0,00 (zero reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): até 50%
(cinquenta por cento) de desconto;
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais): até 50% (cinquenta por cento) de desconto;
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais): até 40% (quarenta por cento) de desconto;
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais): até 30% (trinta por cento) de desconto;
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais): até 20% (vinte por cento) de desconto;
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais): até 10% (dez por cento) de desconto;
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): até 5% (cinco por cento)
de desconto.
§ 2º - Os descontos de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverão observar
critérios objetivos, impessoais e previamente definidos em Resolução publicada sobre o
tema, vedada a concessão de benefícios individualizados sem previsão regulamentar.
§ 3º - As entidades sem fins lucrativos e sem capital social restam enquadradas,
para fins do desconto de que trata o parágrafo 1º deste artigo, na alínea "a" do
mencionado dispositivo normativo.
§ 4º - Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto, às
Sociedades Limitadas Unipessoais de que trata a Lei Federal nº 13.874/2019, sobre o valor
da anuidade no montante de até 70% (setenta por cento).
§ 5º - Os CREFs deverão apresentar ao CONFEF, até o dia 15 de junho do
exercício anterior ao da cobrança, estudo contendo a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro decorrente dos descontos a serem concedidos, acompanhado da demonstração
de compatibilidade com as projeções de arrecadação e com o equilíbrio orçamentário e
financeiro do respectivo CREF.
§ 4º - Quando do primeiro registro e reativações de baixa de registro, serãodevidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício.
Art. 2º - Os CREFs deverão fixar o valor da anuidade de Pessoa Jurídica, por
meio de Resolução própria, até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança, observado
o limite estabelecido pelo CONFEF.
Art. 3º - As anuidades deverão ser processadas pelos CREFs até o dia 31 de
março de cada exercício.
§ 1º - Para os fins desta Resolução, o processamento da anuidade compreende
sua emissão, registro e disponibilização para pagamento pela Pessoa Jurídica até a data
prevista no caput deste artigo.
§ 2º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro das Pessoas Jurídicas
prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, esportivas, desportivas ou
similares.
§ 3º - As anuidades decorrentes da reativação do registro das Pessoas Jurídicas
mencionadas no parágrafo anterior serão exigíveis a partir da data da respectiva
reativação.
Art. 4º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até
31 de março do ano corrente, não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente,
desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº
477/2023.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 125
- Página
- 59
- Unidade
- DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS
- Número do ato
- 631
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:610005 · na fonte: dou-pdf/2026-07-07/do1/00274 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:31.