Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 630, DE 6 DE JULHO DE 2026
DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS
- Data de publicação
- 07/07/2026
- Data de assinatura
- 06/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 630, DE 6 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao
Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998,
que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores
relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de
Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as
disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o
valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a necessidade de observância do equilíbrio orçamentário e
financeiro pelos Conselhos Regionais de Educação Física, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que
estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das
multas;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 03
de Julho de 2026; resolve:
Art. 1º - Fixar o valor da anuidade referente ao exercício de 2027, para as Pessoas
Físicas, em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos).
§ 1º - Aos CREFs fica delegada a competência para instituir políticas de desconto
sobre o valor das anuidades, respeitado o limite máximo de desconto de 50% (cinquenta
por cento), observada a disponibilidade orçamentária e financeira do respectivo CREF.
§ 2º - Os descontos de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverão observar
critérios objetivos, impessoais e previamente definidos em Resolução publicada sobre o tema,
vedada a concessão de benefícios individualizados sem previsão regulamentar.
§ 3º - Os CREFs deverão apresentar ao CONFEF, até o dia 15 de junho do exercício
anterior ao da cobrança, estudo contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro
decorrente dos descontos a serem concedidos, acompanhado da demonstração de
compatibilidade com as projeções de arrecadação e com o equilíbrio orçamentário e financeiro
do respectivo CREF.
§ 4º - Quando do primeiro registro, do registro secundário e reativações de baixa
de registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do
exercício.
Art. 2º - Os CREFs deverão fixar o valor da anuidade de Pessoa Física, por meio de
Resolução própria, até o dia 30 de setembro do ano anterior ao da cobrança, observado o
limite estabelecido pelo CONFEF.
Art. 3º - As anuidades deverão ser processadas pelos CREFs até o dia 31 de março
de cada exercício.
§ 1º - Para os fins desta Resolução, o processamento da anuidade compreende sua
emissão, registro e disponibilização para pagamento ao Profissional de Educação Física até a
data prevista no caput deste artigo.
§ 2º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro dos Profissionais de
Educação Física, assim como a primeira anuidade decorrente de registro secundário.
§ 3º - As anuidades decorrentes da reativação do registro dos Profissionais de
Educação Física serão exigíveis a partir da data da respectiva reativação.
Art. 4º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31
de março do ano corrente, não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente, desde que
o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 617/2026.
Art. 5º - O pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF é facultativo aos
Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham
completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo,
05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº
457/2023.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 125
- Página
- 58
- Unidade
- DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS
- Número do ato
- 630
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:610004 · na fonte: dou-pdf/2026-07-07/do1/00273 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:33.