Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 25 DE JUNHO DE 2026
2ª CÂMARA RECURSAL
- Data de publicação
- 03/07/2026
- Data de assinatura
- 25/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no
âmbito do cuidado paliativo e terminalidade da vida.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais
e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/1960:
CONSIDERANDO o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que
elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.080/1990, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.450/2022, que cria o Programa Nacional
de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.758/2023, que institui a Política Nacional
de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o
Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei
Federal nº 8.080/1990;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 15.378/2026, que institui o Estatuto dos
Direitos do Paciente;
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº
338/2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, define que a
interação direta do farmacêutico com o usuário visa uma farmacoterapia racional e a
obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados para a melhoria da qualidade de
vida. Esta interação também deve envolver as concepções dos seus sujeitos, respeitadas as
suas especificidades biopsicossociais, sob a ótica da integralidade das ações de saúde;
CONSIDERANDO que a Portaria GM/MS n° 3.916/1998, que institui a Política
Nacional de Medicamentos, descreve a dispensação de medicamentos como ato
profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos, geralmente como
resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Neste
ato o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento,
contemplando a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a
interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e
as condições de conservação dos produtos;
CONSIDERANDOosAnexosIX,XeXI,daPortariadeConsolidaçãoGM/MSnº2/2017
que institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à
Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);CONSIDERANDO o Anexo IV, Capítulo I, da Portaria de Consolidação GM/MS n°3/2017, que redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas noâmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização dassuas linhas de cuidado;CONSIDERANDO o Título IV, Capítulo III, da Portaria de Consolidação GM/MSn° 5/2017, que trata sobre o atendimento e internação domiciliar;CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.861/2024, que Institui a PolíticaNacional de Cuidados Paliativos - PNCP no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nª 6.592/2025, que altera a Portaria deConsolidação GM/MS nº 5, de 8 de setembro de 2017, para instituir o Programa deNavegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS, reconhecendo a importância da navegação do cuidado para a organização da jornadaassistencial, continuidade do cuidado e garantia do acesso oportuno aos serviços de saúde;que conceitua navegação do cuidado como o conjunto de ações e atividades centradas napessoa relacionadas ao acompanhamento e as intervenções sobre sua jornada nosestabelecimentos de saúde e na Rede de Atenção à Saúde - RAS com o objetivo de garantira realização da investigação diagnóstica, do tratamento em tempo oportuno, de melhorara experiência do cuidado e sua adesão aos tratamentos, de reduzir faltas a consultas eprocedimentos, e de contribuir para melhores desfechos em saúde;CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SAES/SAPS/SECTICS/MS n° 1/2024, queaprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica;CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 357/2001, que aprova o regulamentotécnico das Boas Práticas de Farmácia;CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 724/2022, que dispõe sobre o Código deÉtica Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras deaplicação das sanções disciplinares;CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 727/2022, que dispõe sobre aregulamentação da Telefarmácia;CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 730/2022, que regulamenta o exercícioprofissional nas farmácias das unidades de saúde em quaisquer níveis de atenção, seja,primária, secundária e terciária, e em outros serviços de saúde de natureza pública ouprivada;CONSIDERANDO a RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº11/2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços queprestam Atenção Domiciliar;CONSIDERANDO a Recomendação da 67ª Assembleia da Organização Mundialde Saúde, de 2014, para que seus estados membros desenvolvam, fortaleçam eimplementem políticas de cuidados paliativos baseadas em evidências para apoiar ofortalecimento integral dos sistemas de saúde, em todos os seus níveis de atenção;CONSIDERANDO que, nos casos de doença incurável e terminal, ofarmacêutico deve, em conjunto com a equipe multidisciplinar, oferecer todos oscuidados paliativos disponíveis, prezando pela dignidade e pelo conforto do paciente, noâmbito de suas competências, sem empreender medidas diagnósticas ou terapêuticasinúteis ou obstinadas, respeitando sempre a vontade expressa do paciente ou, na suaimpossibilidade, a de seu representante legal;CONSIDERANDO a relevância da autonomia do paciente no contexto darelação com os profissionais da saúde, bem como sua interface com as diretivasantecipadas de vontade;CONSIDERANDO que o uso de medicamento permeia as ações profiláticas,preventivas, curativas e de suporte do cuidado paliativo;CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições adequadas deformulação, preparo, armazenamento, conservação e de transportes de medicamentos,incluindo quando ocorrem fora do estabelecimento de saúde; resolve:
Art. 1° - Compete ao farmacêutico, no âmbito de suas atribuições legais e
regulamentares, exercer atividades clínicas, assistenciais e de gestão relacionadas à
assistência farmacêutica nos serviços de cuidados paliativos e de terminalidade da vida.
Art. 2° - A atuação do farmacêutico em cuidados paliativos será norteada
pelos seguintes princípios fundamentais:
I - Reafirmar a vida e reconhecer a morte como processo natural;
II - Ofertar suporte clínico e terapêutico, no âmbito de suas atribuições, em
benefício da qualidade de vida do paciente, até o momento de sua morte;
III - Apoiar a família do paciente, oferecendo suporte para lidar com a doença
em seu próprio ambiente;
IV - Assessorar a equipe interdisciplinar no que diz respeito à utilização de
medicamentos, de forma a garantir uma farmacoterapia adequada às necessidades e aos
valores do paciente, proporcionando melhor qualidade de vida e conforto ao mesmo;
V - Promover ações que visem a melhor adesão à farmacoterapia proposta, de
forma que paciente, cuidadores e familiares compreendam os objetivos terapêuticos e
atuem de forma protagonista no processo do cuidado;
VI - Pugnar pelo desenvolvimento de uma atenção à saúde humanizada,
baseada em evidências, com acesso equitativo e custo efetivo, abrangendo toda a linha
de cuidado e todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e
integração com os serviços especializados;
VII - Respeitar a autonomia do paciente e/ou a de seus representantes legais,
nos termos da legislação vigente, manifestada por meio do Planejamento Antecipado de
Cuidados (PAC) e das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV).
Art. 3º - O farmacêutico poderá oferecer cuidados paliativos em qualquer
ponto da rede de atenção à saúde (atenção básica, domiciliar, ambulatorial, hospitalar e
urgência e emergência), conforme a necessidade e a existência de condições
apropriadas.
Parágrafo único. O farmacêutico pode prestar suporte clínico-assistencial e
técnico-pedagógico às equipes de saúde, com vistas à ampliação da capacidade de
cuidado e à garantia da continuidade da assistência, de forma presencial ou por meio de
tecnologias de informação e comunicação.
Do gerenciamento do uso de medicamentos
Art. 4°- No contexto dos cuidados paliativos e da terminalidade da vida, o
farmacêutico atua na gestão da farmacoterapia destinada ao controle de sinais e sintomas
e à promoção do conforto e da qualidade de vida do paciente, considerando ao uso
seguro, efetivo e racional dos medicamentos, competindo-lhe:
I - Colaborar com o prescritor no cálculo de equivalência analgésica e na
conversão de opioides (equianalgesia), especialmente nos processos de individualização da
terapia, transição entre medicamentos, ajustes de dose, alterações de forma farmacêutica
ou mudanças de via de administração;
II - Participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da
avaliação de protocolos voltados à prevenção, à identificação precoce, ao manejo e à
notificação de eventos adversos relacionados à farmacoterapia, promovendo a segurança
do paciente e o uso seguro dos medicamentos;
III - Desenvolver, implementar, monitorar e avaliar indicadores relacionados ao
uso seguro e efetivo dos medicamentos, à tolerabilidade da farmacoterapia, às interações
medicamentosas clinicamente relevantes e aos riscos associados à polifarmácia, visando à
qualificação do cuidado e à segurança do paciente;
IV-Realizarfarmacovigilânciaativaemcuidadospaliativos,incluindoaidentificação,
análise e notificação de eventos adversos, reações adversas a medicamentos e erros de
medicação aos sistemas oficiais de vigilância, quando aplicável, bem como promover ações
educativas e estratégias de sensibilização da equipe de saúde para a prevenção, o
reconhecimento e a notificação de erros e quase erros relacionados ao uso de medicamentos;
V - Garantir barreiras de segurança, no preparo e na administração de
analgésicos potentes de alta vigilância, para evitar erros de medicação, especialmente em
regimes de infusão contínua ou de hipodermóclise.
Da Telefarmácia e do Cuidado Remoto
Art. 5º - O farmacêutico poderá executar ações em cuidados paliativos e de
terminalidade empregando as ferramentas da Telefarmácia, que inclui teleconsulta,
telemonitoramento do paciente e teleinterconsulta, com o objetivo de ampliar o acesso
ao cuidado e o suporte à Rede de Atenção à Saúde (RAS), nos termos da Resolução/CFF
nº 727/2022, ou a que vier substituí-la.
Do Acompanhamento e do Projeto Terapêutico Singular (PTS)
Art. 6º - O acompanhamento farmacoterapêutico em cuidados paliativos deve
ser pautado na singularidade do sujeito, devendo o farmacêutico:
I - Participar ativamente das reuniões interdisciplinares para a construção e
revisão periódica do Projeto Terapêutico Singular (PTS), alinhando os objetivos
farmacológicos, ao prognóstico clínico e às preferências/valores manifestados pelo
paciente ou em suas Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV);
II - Recomendar, em caráter colaborativo com o prescritor, a revisão da
farmacoterapia, incluindo a possibilidade de inclusão, suspensão ou ajuste de
medicamentos, com vistas à promoção do conforto, da segurança do paciente e da
adequação aos objetivos terapêuticos.
Do Farmacêutico Navegador
Art. 7º - São atribuições do farmacêutico na atividade de Navegador em
Cuidados Paliativos:
I - Gerenciar a transição de cuidados ao paciente, executando a harmonização
do uso de medicamentos no momento da admissão, nas transferências internas, nas altas
hospitalares ou nos encaminhamentos para assistência domiciliar ou para unidades de
internamento de longa permanência;
II - Orientar o paciente e a rede de apoio (familiares e cuidadores) sobre a
administração correta, preparo e armazenamento de medicamentos no domicílio;
III - Articular com os serviços de assistência farmacêutica do SUS ou do setor
privado para garantir a continuidade do fornecimento de medicamentos essenciais e
evitar sofrimento do paciente por ruptura da farmacoterapia instituída.
Art. 8º - O acesso aos medicamentos para tratamentos dos sintomas
relacionados aos cuidados paliativos, notadamente opioides, deverá seguir as normas
sanitárias vigentes e observar as pactuações entre as instâncias de gestão do SUS.
Art. 9º - São também atribuições do farmacêutico no exercício da sua
profissão em serviço de cuidados paliativos e de terminalidade da vida:
I - Prestar orientações à equipe multiprofissional quanto ao uso, à guarda, à
administração e ao descarte de medicamentos e demais produtos fornecidos pelo serviço,
com vistas à promoção do uso racional;
II - Avaliar a farmacoterapia a ser instituída, em cooperação com a equipe
multidisciplinar, para que os pacientes obtenham o melhor benefício, com menos danos
e de forma mais cômoda;
III - Prestar informações sobre medicamentos e, quando necessário, propor
intervenções à equipe multiprofissional, visando a qualidade de vida ao paciente;
IV - Acompanhar a evolução do paciente submetido à farmacoterapia e
registrar eventuais intervenções e ações no prontuário do paciente;
V - Fornecer orientações e suporte farmacêutico à família, na fase pós-morte,
o que inclui a orientação sobre descarte de medicamentos domiciliares e sobre o
recolhimento de medicamentos controlados.
Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ANEXO
GLOSSÁRIO
Anamnese farmacêutica: procedimento de coleta de dados sobre o paciente,
realizada pelo farmacêutico por meio de entrevista, com a finalidade de conhecer sua
história de saúde, elaborar o perfil clínico e farmacoterapêutico e identificar suas
necessidades relacionadas à saúde.
Atenção Ambulatorial: deverão ser estruturados para promover cuidados
paliativos conforme momento clínico da doença, auxiliando no manejo de sintomas e na
melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, de forma integrada aos demais
dispositivos da Rede de Atenção à Saúde (RAS);
Atenção Básica: ordenadora da rede e coordenadora do cuidado, será
responsável por acompanhar os usuários com doenças ameaçadoras de vida em seu
território, prevalecendo o cuidado longitudinal, ofertado pelas equipes de atenção básica,
conjuntamente com o Núcleo Ampliado de Saúde da Família (NASF-AB), com a retaguarda
dos demais pontos da rede de atenção sempre que necessária;
Atenção hospitalar ou hospice: as equipes de atenção domiciliar, cuja
modalidade será definida a partir da intensidade do cuidado, observando-se o plano
terapêutico singular, deverão contribuir para que o domicílio esteja preparado e seja o
principal locus de cuidado no período de terminalidade de vida, sempre que desejado e
possível. Será indicada para pessoas que necessitarem de cuidados paliativos em situação
de restrição ao leito ou ao domicílio, sempre que esta for considerada a oferta de
cuidado mais oportuna.
Cuidados Paliativos: as ações de cuidado em saúde para alívio do sofrimento
evitável, da dor e de outros sintomas de pessoas que enfrentam condições de saúde que
ameaçam ou limitam a continuidade da vida. Estes cuidados, aliviam o sofrimento físico,
psicológico, social e espiritual, podendo ser aplicados desde o diagnóstico, e concomitante
ao tratamento, até o final da vida, e posteriormente na assistência familiar no luto.
Cuidado centrado no paciente: relação humanizada que envolve o respeito às
crenças, expectativas, experiências, atitudes e preocupações do paciente ou cuidadores
quanto às suas condições de saúde e ao uso de medicamentos, na qual farmacêutico e
paciente compartilham a tomada de decisão e a responsabilidade pelos resultados em
saúde alcançados.
Cuidador: pessoa que exerce a função de cuidar de pacientes comdependência, numa relação de proximidade física e afetiva. O cuidador pode ser umparente, que assume o papel a partir de relações familiares, ou um profissional,especialmente treinado para tal fim.Evolução farmacêutica: registros efetuados pelo farmacêutico no prontuário dopaciente, com a finalidade de documentar o cuidado em saúde prestado, propiciando acomunicação entre os diversos membros da equipe de saúde.Farmácia clínica: área da farmácia voltada à ciência e prática do uso racionalde medicamentos, na qual os farmacêuticos prestam cuidado ao paciente, de forma aotimizar a farmacoterapia, promover saúde e bem-estar, e prevenir doenças.Farmacoterapia: tratamento de doenças e de outras condições de saúde, pormeio do uso de medicamentos.Farmacêutico Navegador: o farmacêutico que atua no acolhimento, na buscaativa, no monitoramento, na educação em saúde, no acompanhamento, na diminuição debarreiras da jornada da pessoa e de suas famílias no sistema de saúde, na superação debarreiras relacionadas ao acesso em saúde, nos serviços farmacêuticos e nos demaisrecursos assistenciais, contribuindo assim para a continuidade do cuidado, a integraçãoentre os estabelecimentos de saúde na Rede de Atenção à Saúde e para o uso seguro eefetivo das tecnologias em saúde.Incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, emdano desnecessário e evitável ao paciente;Terminalidade da vida: condição na qual se esgotam as possibilidades deresgate de saúde e a possibilidade de morte, parece inevitável e previsível.CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 123
- Página
- 266
- Unidade
- 2ª CÂMARA RECURSAL
- Número do ato
- 6
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:601248 · na fonte: dou-pdf/2026-07-03/do1/00595 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:04.