Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 5.323, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Data de assinatura
- 30/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 5.323, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Ajusta normas das operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf para o ano agrícola 2026/2027.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de junho de 2026, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"7 - ...........................................................................................
a) para os posseiros, sempre que a condição de posse da terra estiver registrada no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF com enquadramento no Pronaf; e
........................................................................................." (NR)
"38 - .........................................................................................
a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhonetes de carga, motocicletas, triciclos e quadriciclos adaptados à atividade rural, devendo constar na relação do Programa Mais Alimentos e do CFI do BNDES quando se tratar de caminhões, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item;
...................................................................................................
f) ...............................................................................................
I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria previstas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria), apicultura, aquicultura, avicultura caipira, cafeicultura, floricultura, fruticultura, pesca artesanal, ovinocaprinocultura e olericultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades e que a sua exploração ocorra há pelo menos 12 (doze) meses;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Página
- 44
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Conselho Monetário Nacional
- Número do ato
- 5323
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:599360 · na fonte: resolucao-n-5.323-de-30-de-junho-de-2026-716341979 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:30.