Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 5.323, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Data de assinatura
- 30/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 5.323, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Ajusta normas das operações de crédito rural
contratadas no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf para o
ano agrícola 2026/2027.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 30 de junho de 2026, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"7 - ...........................................................................................
a) para os posseiros, sempre que a condição de posse da terra estiver registrada no
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF com enquadramento no Pronaf; e
........................................................................................." (NR)
"38 - .........................................................................................
a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração
animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhonetes de carga,
motocicletas, triciclos e quadriciclos adaptados à atividade rural, devendo constar na relação
do Programa Mais Alimentos e do CFI do BNDES quando se tratar de caminhões, observando a
descrição mínima e valor máximo de cada item;
...................................................................................................
f) ...............................................................................................
I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de
agroindústria previstas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf
Agroindústria), apicultura, aquicultura, avicultura caipira, cafeicultura, floricultura, fruticultura,
pesca artesanal, ovinocaprinocultura e olericultura, observado que, no cálculo da capacidade
de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos
uma dessas atividades e que a sua exploração ocorra há pelo menos 12 (doze) meses;
.........................................................................................." (NR)
"40 - Os custos relativos à elaboração de projetos técnicos e estudos necessários à
outorgadeusodaáguaeaolicenciamentoambiental,inclusivetaxas,emolumentosedespesas
cartorárias, bem como os estudos, diagnósticos e projetos necessários à adequação de
agroindústrias às normas sanitárias vigentes, podem ser financiados nas operações de custeio
ou investimento até o limite de 20% (vinte por cento) do crédito financiado, desde que a
destinação da verba conste de proposta simplificada do crédito ou de projeto técnico." (NR)"43 - No caso de orientação técnica individual, seu custo deve ser de:a) para empreendimento vinculado a custeio: até 2% (dois por cento) do valor doorçamento, exigíveis no ato da contratação;b) para empreendimento de custeio vinculado a produtos da sociobioeconomia oua sistemas agroflorestais, sistemas de produção agroecológica ou em transição paraagroecologia: até 3% (três por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura docrédito;c) para demais empreendimentos vinculados a investimento:I - até 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato dacontratação;II - até 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro eno vencimento do contrato de prestação da orientação técnica ou, se ocorrer primeiro, na datada liquidação do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiroano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no orçamento,observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma proporção dasamortizações efetuadas;d) para empreendimento vinculado a investimento relacionado à inovaçãotecnológica, quando obrigatoriamente contratados com assistência técnica e desde que sedestinem a itens relacionados a sistemas de conectividade no campo, à automação naavicultura, suinocultura e bovinocultura de leite e à construção e manutenção de estruturas decultivos protegidos, inclusive equipamentos relacionados, sistemas de irrigação, componentesda agricultura de precisão e tecnologias de energia renovável, como uso da energia solar,biomassa e eólica, a produtos da sociobioeconomia ou em sistemas agroflorestais, sistemas deprodução agroecológica ou em transição para agroecologia, nas operações enquadradas na
Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem), mediante apresentação de
projeto técnico, na seguinte forma:
I - até 3% (três por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do
crédito;
II - até 3% a.a. (três por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e
no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, incidentes sobre os saldos da
conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios
aplicados no empreendimento." (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf os agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de
produção agrária mediante apresentação do documento Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar - CAF ativo em que conste seu enquadramento no Pronaf, observado o que segue:
.........................................................................................." (NR)
"2 - São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de CAF ativo em
que conste o enquadramento no Pronaf, as pessoas que:
.........................................................................................." (NR)
"3- Os beneficiários do Pronaf definidos nos itens 1 e 2 podem ser enquadrados em
grupos especiais do programa, mediante apresentação de CAF ativo em que conste o
enquadramento nesses grupos, conforme as seguintes condições:
...................................................................................................
b) Grupo "B": beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea "f"
do item 1, não seja superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e que não contratem trabalho
assalariado permanente;
.........................................................................................." (NR)
"4 - O CAF ativo em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf
conforme os critérios estabelecidos nos itens 1, 2 e 3 é exigido para a concessão de
financiamento no âmbito do Pronaf, observado ainda que:
...................................................................................................
b) deve ser elaborado para a unidade familiar de produção agrária, prevalecendo
para todos os membros da família que compõem o estabelecimento rural e explorem as
mesmas áreas de terra." (NR)
"5 - Para efeito de comprovação da vinculação do beneficiário do crédito com a
terra e a atividade, o CAF ativo é suficiente para fins de contratação de financiamento do
Pronaf, desde que conste o enquadramento na linha de crédito de que trata a Seção
Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"), e, a critério da instituição financeira, pode ser
utilizado para a contratação de financiamentos de custeio ou de investimento nas demais
linhas do Pronaf." (NR)
Art. 3º A Seção 3 (Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para
Indígenas e Quilombolas) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1-A - .........................................................................................
...................................................................................................
b) tenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus sócios ativos
classificados como beneficiários do Pronaf, comprovados pela apresentação de relação com o
número do CAF ativo de cada cooperado enquadrado no Pronaf, conforme critérios do MCR
10-2;
c) apresentem projetos com a finalidade de financiamento de capital de giro ou
investimento para atendimento a cooperados que possuam CAF ativo e, no mínimo, 90%
(noventaporcento)dossóciosbeneficiadospeloprojetoseenquadremnosGrupos"A"e"A/C"
do Pronaf, conforme critérios do MCR 10-2-3-"a" e "c";
d) estejam participando ou tenham sido atendidas pelo Programa Nacional de
Apoio à Qualificação da Gestão dos Empreendimentos da Agricultura Familiar - Mais Gestão,
instituído pela Portaria MDA nº 26, de 10 de agosto de 2023, ou do Programa Nacional de
Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da
Agricultura Familiar - Programa Coopera Mais Brasil, instituído pelo Decreto nº 12.088, de 3 de
julho de 2024, mediante declaração a ser fornecida pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar - MDA; e
e) apresentem CAF pessoa jurídica ativo para esta forma de organização." (NR)
"3 - .............................................................................................
a) destacar 5,172% (cinco inteiros e cento e setenta e dois milésimos por cento) do
total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os
3 (três) primeiros anos de implantação do projeto;
.........................................................................................." (NR)
"8 - Os financiamentos de que trata esta Seção não se sujeitam à obrigatoriedade
de apresentação de coordenadas geodésicas, de que trata o MCR 2-1-2, exceto nos casos de
operações de custeio agrícola com adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
- Proagro." (NR)
Art. 4º A Seção 5 (Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"1 - ...........................................................................................
...................................................................................................
c) estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com:
I - a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de
produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários
no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas;
II - a construção ou reforma de moradias no imóvel rural, inclusive adaptações de
acessibilidade;
III - a regularização fundiária do imóvel rural, incluindo serviços de medição,
topografia e georreferenciamento, além de emolumentos, custas cartorárias e honorários
advocatícios;
IV - a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para
melhoria da gestão dos empreendimentos rurais e itens relacionados a sistemas de
conectividade no campo, de acordo com projetos técnicos específicos;
........................................................................................." (NR)
"2 - ............................................................................................
a) até 5 (cinco) anos para a aquisição de caminhonetes de carga e motocicletas,
triciclos e quadriciclos (all-terrain vehicles - ATVs/utility task vehicles - UTVs) adaptados à
atividade rural e que sejam destinados às atividades produtivas no estabelecimento rural;
.........................................................................................." (NR)
Art. 5º A Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf
Agroindústria) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - Considera-se empreendimento familiar rural, de que trata a Lei nº 11.326, de
24 de julho de 2006, a pessoa jurídica constituída com a finalidade de beneficiamento,
processamento e comercialização de produtos agropecuários ou ainda para prestação de
serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais beneficiários do
Pronaf de que trata a Seção 2 (Beneficiários) deste Capítulo, comprovada pela apresentação de
relação com o número do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo de
cada sócio com o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, e que, no
mínimo, 70% (setenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada
seja produzida por seus associados." (NR)
"3 - Consideram-se cooperativas (singulares ou centrais) da agricultura familiar, de
que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, aquelas que comprovem
que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes ativos são beneficiários
do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número do CAF ativo de cada
cooperado em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, e que,
no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou
comercializada são oriundos de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de
financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à
produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto."
(NR)
"4 - ............................................................................................
a) ..............................................................................................
...................................................................................................
II - os empreendimentos familiares rurais definidos no item 2 que apresentem CAF
pessoa jurídica ativa para a agroindústria familiar;
III - as cooperativas constituídas pelos beneficiários do Pronaf definidos no item 3
que apresentem CAF pessoa jurídica ativo para esta forma de organização;
b) finalidades: investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o
beneficiamento, a armazenagem, o processamento e a comercialização da produçãoagropecuária, de produtos florestais, do extrativismo, de produtos artesanais e da exploraçãode turismo rural, incluindo-se:...................................................................................................IX - implantação de infraestrutura para áreas experimentais ou camposdemonstrativos destinados para difusão de práticas culturais e novas tecnologias visandoaumento de produtividade e renda dos associados;.........................................................................................." (NR)
Art. 6º A Seção 8 (Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas
e Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações
"1 - ............................................................................................
...................................................................................................
b) .........................................................................................
...................................................................................................
IV - investimento em sistemas de dessalinização de água;
.........................................................................................." (NR)
Art. 7º A Seção 9 (Crédito de Investimento para Mulheres - Pronaf Mulher) do
Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - .........................................................................................
...................................................................................................
b) mediante a apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF
ativo em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf, conforme os critérios
estabelecidos no MCR 10-2." (NR)
"3 - .............................................................................................
...................................................................................................
b) mediante a apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF
ativo em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf, conforme os critérios
estabelecidos no MCR 10-2." (NR)
Art. 8º A Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem) do
Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - .............................................................................................
a) beneficiários: jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove)
anos, integrantes de unidades familiares enquadradas na Seção Beneficiários deste Capítulo,
que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação de Cadastro
NacionaldaAgriculturaFamiliar-CAFativoemqueconsteoenquadramentodobeneficiáriono
Pronaf, conforme os critérios do MCR 10-2:
...................................................................................................
V - tenham orientação de um agente de crédito e seja utilizada a metodologia do
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO para a concessão do
crédito;
.........................................................................................." (NR)
"3 - ............................................................................................
...................................................................................................
b) que todos os membros da família que constem do CAF ativo estejam
adimplentes com o crédito rural." (NR)
Art. 9º A Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do
Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"1 - ...........................................................................................
a) ..............................................................................................
I-cooperativasdeproduçãoagropecuáriaque:tenham,nomínimo,75%(setentae
cincoporcento)deseussóciosativosclassificadoscomobeneficiáriosdoProgramaNacionalde
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por
cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de sócios ativos
beneficiários do Pronaf, devendo a comprovação desses percentuais ser feita pela
apresentação de relação escrita com o número do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar -
CAF ativo de cada associado; tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), tenham, no mínimo, um ano de funcionamento e apresentem à instituição financeira
o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF pessoa jurídica ativo, conforme definido pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA; e atendam ao disposto na
Seção 3 (Integralização de Cotas-Partes) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção
Agropecuária) no que não conflitar com as disposições desta Seção;
......................................................................................." (NR)
Art. 10. A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B") do Capítulo 10
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"1 - ..........................................................................................
...................................................................................................
b) .............................................................................................
...................................................................................................
III - financiamento para construção ou reforma de moradias e instalações sanitárias
na residência do beneficiário, observados os limites e condições da Tabela 2 do MCR 7-6;
...................................................................................................
d) .............................................................................................
...................................................................................................
III - crédito para construção ou reforma de moradias e instalações sanitárias: até 60
(sessenta) meses;
........................................................................................." (NR)
"3 - ............................................................................................
...................................................................................................
b) os comprovantes relativos à aquisição de máquinas, equipamentos,
embarcações e veículos financiados na modalidade de crédito coletivo de valor superior a
R$20.000,00 (vinte mil reais) devem ser entregues ao financiador no prazo estabelecido no
MCR 2-5-10." (NR)
Art. 11. A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf
Agroecologia) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - .........................................................................................
...................................................................................................
b) ..............................................................................................
I - financiamento dos sistemas de base ecológica ou orgânicos, incluindo os custos
relativos à implantação e manutenção do empreendimento, de serviços destinados à transição
para a conversão da produção e à certificação do produto orgânico;
...................................................................................................
IV - investimentos em máquinas, equipamentos e implementos vinculados às
finalidades previstas nos incisos I a III;
......................................................................................" (NR)
Art. 12. A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração
Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade
Ambiental - Pronaf Bioeconomia) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - ........................................................................................
...................................................................................................
b) ..............................................................................................
...................................................................................................
VI - projetos de coleta e produção de sementes nativas, de implantação de viveiros
de mudas de essências florestais nativas ou exóticas e frutíferas fiscalizadas ou certificadas;
.........................................................................................." (NR)
"2 - Quando destinados a projetos de investimento para as culturas do dendê, da
seringueira e da macaúba, os créditos de que trata esta Seção sujeitam-se às seguintes
condições especiais:
...................................................................................................
b) finalidade: investimento para implantação das culturas do dendê, da seringueira
e da macaúba, com custeio associado para a manutenção da cultura até o sexto ano;
c) ...............................................................................................
I - para a cultura do dendê e da macaúba: até 14 (quatorze) anos, incluídos até 72
(setenta e dois) meses de carência;
.........................................................................................." (NR)
Art. 13. A Seção 17 (Crédito Produtivo Orientado de Investimento - Pronaf
Produtivo Orientado) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - .............................................................................................
...................................................................................................
b) .............................................................................................
I-possibilitaroacessoaocréditoruraleducativo,emqueosuprimentoderecursos
será conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo o planejamento, a
orientação técnica a todas as atividades produtivas, educação financeira e a supervisão à
unidade familiar de produção agrária;
.........................................................................................." (NR)
Art. 14. A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"5-A - Admite-se, no ano agrícola 2026/2027, a concessão de crédito de custeio
adicional ao amparo do Grupo "B" do Pronaf, no valor de até R$8.000,00 (oito mil reais), para
mulheres enquadradas nesse grupo, sendo que sobre o valor adicional não será aplicado bônus
de adimplência." (NR)
"14 - Admite-se, até 30 de junho de 2027, que as cooperativas singulares de
produção agropecuária possam acessar as linhas de crédito de que tratam o MCR 10-6, o MCR
10-11 e o MCR 10-12, observadas as finalidades e as condições de financiamento previstas para
cada linha, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
...................................................................................................
b) apresentem CAF pessoa jurídica ativo para esta forma de organização;
......................................................................................" (NR)
Art. 15. Fica revogada a alínea "c" do item 4 da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo
10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Presidente do Banco
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Página
- 45
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Conselho Monetário Nacional
- Número do ato
- 5323
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:592111 · na fonte: dou-pdf/2026-07-02/do1/00115 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:03.