Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - adjudicatário: licitante, pessoa física ou jurídica, que participando de procedimento licitatório, atendendo os critérios de habilitação, teve sua proposta declarada vencedora, nos termos do instrumento de convocação;
II - advertência: penalidade administrativa considerada mais branda, consistente em comunicação formal da Administração Pública sinalizando o descontentamento na execução do contrato, aplicada buscando melhorias na execução contratual, frente as irregularidades consideradas leves e que não causem prejuízos financeiros a UFRN, ou ainda em face de danos de pequena monta, quando outra penalidade não for mais adequada;
III - agente da administração: toda pessoa que exerça mandato, cargo, emprego ou função junto a UFRN, ainda que transitoriamente, sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo;
IV - agente responsável pela execução da contratação: agente da administração que esteja ligado direta ou indiretamente com o processo de contratação;
V - ampla defesa: possibilidade de defender-se de imputação de ato considerado lesivo e passível de penalidade administrativa a ser imposta pela UFRN;
VI - ata de registro de Preços (ARP): documento firmado por fornecedor com promessa de fornecer, se acionado, materiais e/ou serviços, com manutenção de preço e condições de entrega e/ou execução de serviços por período determinado de tempo, não superior a 1 (um) ano, vinculado as condições do instrumento convocatório da licitação;
VII - autoridade superior: autoridade situada em posição hierárquica imediatamente acima da autoridade competente;
VIII - autoridade competente: aquela definida por normativo ou que receba delegação de competência da autoridade superior para a prática de atos de gestão;
IX - autuação: procedimento de abertura de processo administrativo específico com informação de sua finalidade, identificação de interessados e juntada dos documentos essenciais e provas disponíveis;
X - Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade Administrativa (CPARA): grupo formado por pelo menos 2 (dois) servidores estáveis, designados por portaria, para assessorar a autoridade competente na análise dos processos de apuração de responsabilidade administrativa abertos com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, mediante elaboração de nota técnica sobre os documentos e argumentos constantes nos autos do processo administrativo;
XI - competência: conjunto de poderes atribuídos a setor ou agente da administração para desempenho da função administrativa;
XII - contraditório: possibilidade de questionar a validade e certeza de provas ou fatos alegados em seu desfavor, demonstrando incoerências e discrepâncias da queixa, correspondendo ao direito de resposta a acusação e a possibilidade de fazer uso de todos os meios de defesa admitidos pela legislação;
XIII - contratada: pessoa física ou jurídica que assina contrato administrativo com a UFRN;
XIV - decisão fundamentada: documento produzido nos autos do processo administrativo pela autoridade competente, que versa sobre decisão necessária no processo, manifestando-se sobre os fatos e documentos relevantes para o seguimento ou a solução do processo, expondo de forma justificada o posicionamento adotado;
XV - declaração de inidoneidade: penalidade administrativa considerada mais gravosa que impossibilita a participação do apenado de licitações e contratos com toda a Administração Pública em todas as esferas federal, estadual e municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção, cumprido o prazo mínimo da penalidade e realizada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, aplicado em casos de irregularidades gravíssimas;
XVI - defesa prévia: oportunidade do acusado exercer seu direito de defesa, destinado ao exercício do contraditório e ampla defesa, podendo ser solicitada a produção de provas para fundamentar os argumentos da defesa;
XVII - dosimetria para aplicação das penalidades: conjunto de parâmetros objetivos para gradação das penalidades a serem aplicadas;
XVIII - descredenciamento do SICAF: suspensão das credenciais do fornecedor no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) em decorrência da imposição de penalidade que importe na impossibilidade de licitar com a União;
XIX - fase externa da licitação: fase pública da licitação, iniciada com a publicação do instrumento convocatório para o certame, sinalizando a intenção da administração fazer aquisição de bens, serviços e contratação de obras.
XX - fase preliminar: momento anterior a autuação de processo específico para apurar a responsabilidade administrativa, na qual os agentes da administração que acompanham os processos de compra, de prestação de serviço e/ou execução de obras podem tentar sanar junto aos fornecedores contratados as irregularidades observadas de modo sumário, reunindo provas necessárias a comprovação da culpabilidade do fornecedor a serem incluídas na autuação do processo específico de apuração de responsabilidade administrativa;
XXI - fiscal administrativo do contrato: agente da administração designado pela UFRN para acompanhar a execução do instrumento contratual, no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada, bem como receber provisoriamente o serviço;
XXII - fiscal técnico do contrato: agente administrativo designado pela UFRN, indicado pelo setor demandante dos serviços, para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços terceirizados, conferir a conformidade e a qualidade dos serviços prestados, realizando o recebimento provisório dos serviços;
XXIII - fiscalização: termo genérico relativo à atividade exercida por agente da administração ou comissão designada, na condição de fiscal do contrato, com o objetivo de verificar o cumprimento das disposições contratuais e ordens complementares sobre a execução do contrato, a fim de identificar desvios e adotar ações corretivas, dentro de sua esfera de competência e, quando solicitado, representar a autoridade competente;
XXIV - fornecedor: aquele que adjudicando o objeto da licitação, bens ou serviços, venha realizar fornecimento a UFRN, consoante disposições do procedimento licitatório;
XXV - impedimento de licitar e contratar com a União: penalidade administrativa que impede a participação em licitações e a assinatura de contratos administrativos na esfera federal, aplicado em caso de irregularidades graves;
XXVI - licitante: participante de licitação que se candidata a fornecer bens e serviços à UFRN;
XXVII - motivação: explicitação da justificativa do ato que se constitui como conjunto de razões fundadas em fatos e/ou direitos capazes de revelar a vontade constitutiva e determinante do ato;
XXVIII - multa: penalidade de natureza pecuniária que pode ser aplicada de forma cumulativa com as demais penalidades, podendo ter caráter compensatório e/ou moratório, aplicável em casos de inexecução total ou parcial;
XXIX - notificação: documento pelo qual é dada ciência oficial e legal da existência de processo ou documento direcionado a determinada pessoa;
XXX - nota técnica: peça opinativa, não obrigatória e sem caráter vinculativo, que traz breve exposição dos fatos processuais e breve apanhado das provas e dos argumentos lançados nos autos, fazendo recomendação quanto ao desfecho da apuração de responsabilidade e opinando sobre a aplicabilidade das penalidades administrativas e sua subsunção ao caso concreto;
XXXI - penalidade administrativa: pena prevista na legislação, instrumento convocatório da licitação e contrato administrativo que deve ser aplicada em decorrência da ocorrência de irregularidade e/ou infração, observado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório;
XXXII - portaria: ato administrativo voltado a regulamentar situação interna, expedido por autoridade competente, que traz determinações gerais ou especiais a seus subordinados;
XXXIII - processo autônomo: aquele que tramita por si só, independente do processo de contratação onde ocorreu a irregularidade a ser apurada;
XXXIV - processo de apuração de responsabilidade administrativa: tipo de processo a ser cadastrado no SIPAC para apurar a responsabilidade administrativa de licitantes, adjudicatários, fornecedores e contratados por irregularidades observadas durante os procedimentos licitatórios, execução de contratos administrativos e compras públicas promovidas pela UFRN;
XXXV - recurso administrativo: petição que ataca decisão desfavorável com a intenção de modificar seu teor quanto a imposição de penalidade prevista na legislação, instrumento convocatório e contrato administrativo;
XXXVI - Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC): sistema informacional usado para gerenciamento de trâmites administrativos envolvendo patrimônio e contratos administrativos, inclusive autuação de processos administrativos;
XXXVII - subsunção de fato à penalidade prevista em edital e contrato: conduta faltosa ou conjunto de condutas que correspondem a uma penalidade específica prevista e enquadrada em edital e contrato; e
XXXVIII - suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a administração: penalidade que impede o fornecedor sancionado de participar de licitações e firmar contratos públicos, cujos limites e abrangência territorial observam estritamente as regras da legislação que rege o respectivo contrato ou certame, ou seja, nos processos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, a sanção de impedimento estenderá seus efeitos a toda a Administração Pública Federal direta e indireta, e nos processos regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, os efeitos da suspensão limitam-se ao âmbito da UFRN.