Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Resolução Nº 32, DE 26 DE janeiro DE 2026
Agência Nacional de Proteção de Dados
- Data de publicação
- 27/01/2026
- Data de assinatura
- 26/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Resolução Nº 32, DE 26 DE janeiro DE 2026
Dispõe sobre o reconhecimento da União Europeia como organismo internacional com grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para fins de transferência internacional de dados.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o art. 4º, inciso XI, do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, o art. 5º, inciso III, do Regimento Interno da ANPD, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 13 do Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 00261.005809/2024-32, resolve:
Art. 1º Fica reconhecida a União Europeia como organismo internacional que proporciona grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para fins de transferência internacional de dados.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto no caput autoriza a realização de transferências internacionais de dados com base no mecanismo previsto no art. 33, I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para todos os Estados membros da União Europeia, os três países da Associação Europeia de Livre Comércio - AELC que integram o Espaço Econômico Europeu - EEE (Islândia, Liechtenstein e Noruega), bem como as instituições, órgãos e agências da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, da Decisão nº 154/2018, de 6 de julho, do Comitê Misto do EEE, e do Regulamento (UE) 2018/1725.
Art. 2º Esta decisão de adequação não se aplica às transferências internacionais de dados realizadas para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.
Art. 3º A ANPD poderá estabelecer mecanismos de cooperação com a Comissão Europeia e as autoridades europeias de proteção de dados para:
I - intercâmbio de informações sobre aplicação e interpretação das respectivas legislações;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 18
- Página
- 49
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública
- Unidade
- Agência Nacional de Proteção de Dados
- Número do ato
- 32
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:52964 · na fonte: resolucao-n-32-de-26-de-janeiro-de-2026-683334547 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:54.