Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 30, de 2 DE FEVEREIRO DE 2026
Casa Civil
- Data de publicação
- 10/02/2026
- Data de assinatura
- 02/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 30, de 2 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Serviço de Controle do Fluxo de Emissão da Carteira de Identidade Nacional - SCF-CIN
O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC,no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno da Cefic, aprovado pela Resolução nº 10, de 6 de abril de 2023, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 10 do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, em reunião ordinária realizada em 19 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Controle do Fluxo de Emissão da Carteira de Identidade Nacional (SCF-CIN) que será de uso obrigatório por todos os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC e os Órgãos de Identificação Civil dos Estados e do Distrito Federal (OICs) no âmbito do processo de emissão da CIN.
Art. 2º O SCF-CIN consiste em uma solução tecnológica que garantirá tanto a unicidade do conjunto de dados de identificação do cidadão requerente da CIN quanto o controle sequencial das etapas do fluxo de emissão da CIN perante todos os órgãos executores do SIC e os OICs.
Art. 3º O conjunto unificado de dados de identificação do cidadão utilizado no SCF-CIN será aderente ao modelo informacional da CIN.
§1º O conjunto de dados referido no caput consistirá em um subconjunto mínimo e suficiente para garantir a unicidade dos dados do cidadão requerente da CIN perante todos os órgãos executores do SIC e os OICs conforme diagrama da "máquina de estados".
§2º A implementação do SCF-CIN não substitui outros serviços e processos atualmente existentes nos órgãos intervenientes de emissão da CIN.
Art. 4º O SCF-CIN adotará tecnologia blockchain.
§1º Os órgãos executores do SIC e os OICs registrarão na rede_blockchain_, nas etapas de sua responsabilidade, as informações geradas no âmbito de suas competências conforme diagrama da "máquina de estados".
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 28
- Página
- 2
- Órgão
- Presidência da República
- Unidade
- Casa Civil
- Número do ato
- 30
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:87515 · na fonte: resolucao-n-30-de-2-de-fevereiro-de-2026-686264587 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:54.