Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2026
Supremo Tribunal Federal
- Data de publicação
- 16/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº3, DE 2026
Institui a Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º Éinstituída, no âmbito do Congresso Nacional, a Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes, com o objetivo de promover ações e políticas em defesa dos direitos, interesses e desenvolvimento socioeconômico dos feirantes em todo o território nacional, bem como de ampliar as feiras como fator de desenvolvimento nacional.
Art. 2º A Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes será composta por parlamentares do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, sendo seu presidente e vice-presidente escolhidos pelos seus membros.
Art. 3º A Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes reger-se-á por regulamento interno e, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Art. 4º Compete à Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes:
I - promover a articulação entre parlamentares, entidades representativas dos feirantes, órgãos governamentais e demais atores envolvidos na atividade feirante;
II - debater e propor medidas legislativas, programas e políticas públicas que visem à valorização, à regularização e ao fortalecimento das feiras livres e dos feirantes;
III - realizar audiências públicas, seminários, palestras e outras atividades afins que fomentem o debate e a troca de experiências sobre a atividade feirante;
IV - acompanhar a implementação e a efetividade das políticas públicas voltadas para os feirantes;
V - apoiar iniciativas que promovam a qualificação profissional, a capacitação e o acesso a crédito para os feirantes;
VI - zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas, previdenciários e sociais dos feirantes;
VII - fiscalizar eventuais abusos e irregularidades relacionados à atividade feirante, buscando soluções adequadas;
VIII - representar os interesses dos feirantes perante os órgãos competentes e demais instâncias de poder.
Art. 5º A Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes poderá, caso seja conveniente, reunir-se em outro local, em Brasília ou fora da Capital Federal, sem ônus para o Senado Federal ou para a Câmara dos Deputados.
Art. 6º Desde que não implique dispêndios, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados prestarão colaboração às atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Feirantes.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2026
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 72
- Página
- 4
- Órgão
- Atos do Poder Judiciário
- Unidade
- Supremo Tribunal Federal
- Número do ato
- 3
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:407166 · na fonte: resolucao-n-3-de-2026-699926637 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:05.