Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 277, DE 12 DE OUTUBRO DE 2025
Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Data de publicação
- 21/11/2025
- Data de assinatura
- 12/10/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 277, DE 12 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre as medidas relativas à proteção das crianças e adolescentes em grandes eventos realizados no Brasil.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável pela elaboração de normas gerais da política nacional de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e pela Resolução Conanda nº 217, de 26 de dezembro de 2018, que aprova o seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as medidas relativas à proteção integral de crianças e adolescentes em grandes eventos realizados no Brasil.
Parágrafo único. Para fins desta resolução, consideram-se grandes eventos aqueles públicos ou privados que tenham atividades culturais, esportivas, religiosas, ambientais, políticas ou sociais com impacto local, regional ou nacional, que mobilizem elevado fluxo de pessoas e estruturas temporárias, observando as especificidades locais e o quantitativo populacional do local de realização do evento.
Art. 2º A execução dos programas, serviços e projetos desenvolvidos pelas redes socioeducativas, assistenciais, de saúde e de educação, voltados à garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, não poderá sofrer prejuízo no período de grandes eventos.
Parágrafo único. As atividades letivas das escolas da região de impacto direto do grande evento devem ser mantidas concomitantemente à realização do grande evento, assegurando as condições de mobilidade e segurança, sendo tratada em caráter excepcional a suspensão da atividade ou a alteração do calendário escolar, prezando pela comunicação com pais e responsáveis para a garantia de alternativas educativas e de lazer no período sem aula.
Art. 3º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos Tutelares e os demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), especialmente o Poder Executivo, os órgãos do Sistema de Justiça e as Superintendências Regionais do Trabalho devem elaborar, em conjunto, o planejamento e plano de trabalho específico para participação segura e garantia dos direitos de crianças e adolescentes nos períodos de grandes eventos, visando a proteção integral de crianças e adolescentes.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 222
- Página
- 50
- Órgão
- Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
- Unidade
- Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Número do ato
- 277
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:233324 · na fonte: resolucao-n-277-de-12-de-outubro-de-2025-670228763 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:19.