Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2026
Atos do Senado Federal
- Data de publicação
- 17/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2026
Autoriza o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) a contratar operações de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com o Climate Investiment Fund (CIF), com garantia da União, no valor total de até US$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) autorizado a contratar operações de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com o Climate Investiment Fund (CIF), com garantia da União, no valor total de até US$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, sendo até US$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) com cada uma das instituições, para o financiamento do Programa de Integração de Energias Renováveis do Nordeste.
Art. 2º A operação de crédito externo de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Banco do Nordeste do Brasil (BNB);
II - garantidor: União;
III - credores: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Climate Investiment Fund (CIF);
IV - valor da operação com o BID: US$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
V - cronograma de desembolso com o BID: US$ 3.350.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 10.050.000,00 (dez milhões e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 13.400.000,00 (treze milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; e US$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030;
VI - valor da contrapartida com o BID: não há;
VII - juros e atualização monetária com o BID: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do Banco;
VIII - prazo de desembolso com o BID: 4 (quatro) anos, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato;
IX - prazo de carência com o BID: 96 (noventa e seis) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato;
X - prazo de amortização com o BID: 20 (vinte) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato;
XI - periodicidade das amortizações com o BID: semestral;
XII - demais encargos com o BID: comissão de compromisso de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XIII - valor da operação com o CIF: US$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
XIV - cronograma de desembolso com o CIF: US$ 3.350.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 10.050.000,00 (dez milhões e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 13.400.000,00 (treze milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; e US$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2030;
XV - valor da contrapartida com o CIF: não há;
XVI - juros e atualização monetária com o CIF: taxa fixa de 1,33% a.a. (um inteiro e trinta e três centésimos por cento ao ano), que começará a incidir a partir da data dos respectivos desembolsos;
XVII - prazo de desembolso com o CIF: 4 (quatro) anos, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato;
XVIII - prazo de carência com o CIF: 96 (noventa e seis) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato;
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista nocaputdeste artigo é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade da situação de adimplência do devedor; e
III - à formalização dos respectivos contratos de contragarantia entre o devedor e a União.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2026
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 154
- Página
- 3
- Órgão
- Atos do Senado Federal
- Número do ato
- 26
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:709598 · na fonte: resolucao-n-26-de-2026-725629906 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:29.