Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 233, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Data de assinatura
- 16/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 233, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Define critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação, movimentadas por intermédio do agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante - FMM, nas hipóteses que especifica e revoga a Resolução CDFMM nº 185, de 4 de abril de 2022.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XI do art. 2º do Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, e o § 7º do art. 19 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, resolve:
Art. 1° Ficam definidos os critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação - EBN, movimentadas por intermédio do agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante - FMM.
Art. 2° A liberação dos recursos de que trata esta resolução poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - para construção ou aquisição de embarcação nova, produzidas em estaleiros brasileiros;
II - para jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, revisão ou reparação de embarcação própria ou afretada, inclusive para aquisição e/ou instalação de equipamentos, nacionais ou importados, quando realizada por estaleiro ou empresa especializada brasileira, sendo responsabilidade da empresa proprietária ou afretadora adquirir e contratar os serviços;
III - para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento, nas hipóteses previstas no art. 19, inciso I, alíneas "c", "d" e "e", da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;
IV - para utilização por empresa coligada, controlada ou controladora nos casos previstos nos incisos deste artigo;
V - para manutenção, em todas as suas categorias, quando realizada por estaleiro brasileiro, por empresa especializada ou pela empresa proprietária ou afretadora, em embarcação própria ou afretada; e
VI - para reembolso anual dos valores pagos a título de prêmio e encargos de seguro e resseguro contratados para cobertura de cascos e máquinas de embarcações próprias ou afretadas.
§1° No caso do inciso I do caput, considera-se embarcação nova, passível de reembolso da despesa realizada, aquela cuja data de emissão da nota fiscal por estaleiro brasileiro tenha ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do pedido apresentado com documentação comprobatória completa, conforme normativo do agente financeiro.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 242
- Página
- 266
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante
- Número do ato
- 233
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:152809 · na fonte: resolucao-n-233-de-16-de-dezembro-de-2025-676831402 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:54.