Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 20, de 5 DE OUTUBRO de 2026
Autoridade Nacional de Segurança Nuclear
Ministério de Minas e Energia
- Data de publicação
- 09/10/2026
- Data de assinatura
- 05/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 09/10/2026Art. 2º: “Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 20, de 5 DE OUTUBRO de 2026
Renova a Qualificação do Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente, nas áreas Metal-mecânica (Inspeção Independente), Ensaios Não Destrutivos (Inspeção Independente) e Auditoria e Qualificação de Fabricantes e Laboratórios.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR - ANSN, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, e pelo art.14 do Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022, tendo em vista a deliberação tomada em sua 10ª reunião ordinária, realizada em 05 de outubro de 2026, e o que consta do processo nº 48100.001888/2026-43, resolve:
Art. 1º Renovar a Qualificação do Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente, nas áreas:
I - Metal Mecânica - Inspeção Independente;
II - Ensaios Não Destrutivos (END) - Inspeção Independente; e
III - Auditoria de Qualificação de Fabricantes e Laboratórios.
Parágrafo único. A presente renovação passa a vigorar com as seguintes condições:
I - a renovação da qualificação é válida, nos termos do item 5.3 da Norma ANSN - Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Técnica Independente em Usinas Nucleoelétricas e Outras Instalações, pelo período de três anos, contado a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União;
II - os certificados, decisões e pareceres técnicos emitidos pelo IBQN constituirão documentos válidos para uso por seus contratantes durante a construção e operação de instalações nucleares, reservando-se à ANSN o direito de avaliá-los para fins de aceitação, quando for o caso;
III - o IBQN fica obrigado a comunicar à ANSN quaisquer alterações em sua estrutura organizacional ou técnica que impliquem modificação das informações que serviram de base para a presente qualificação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência de tais alterações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alessandro Facure Neves de Salles Soares
Diretor-Presidente
AILTON FERNANDO DIAS
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 192
- Página
- 129
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Autoridade Nacional de Segurança Nuclear
- Número do ato
- 20
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 27/10/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:839173 · na fonte: resolucao-n-20-de-5-de-outubro-de-2026-737458539 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 03:03.