Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Comitê Gestor do Garantia-Safra
- Data de publicação
- 09/01/2026
- Data de assinatura
- 02/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece as regras de implementação para a safra de 2025/2026, bem como o valor do benefício do Garantia-Safra de que trata o §1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-SAFRA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e pela Portaria de Pessoal MDA nº 489, de 5 de agosto de 2024, torna público que o Comitê Gestor do Garantia-Safra, no exercício das competências estabelecidas nos incisos IV e VIII do art. 3º do referido Decreto, e considerando a dotação orçamentária da União para o exercício de 2025, resolve:
Art. 1º Estabelecer, para a safra 2025/2026, o valor do benefício do Garantia-Safra, previsto no §1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no montante de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago de forma integral, em parcela única.
Art. 2º Fixar, para a safra 2025/2026, as contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, nos seguintes valores, para os que aderirem ao Fundo Garantia-Safra:
I - Agricultores familiares: R$24,00 (vinte e quatro reais);
II - Municípios: R$72,00 (setenta e dois reais) por agricultor aderido em sua jurisdição;
III - Estados: R$144,00 (cento e quarenta e quatro reais) por agricultor aderido em sua jurisdição;
IV - União: mínimo de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por cota disponibilizada, destinados à previsão de pagamento dos benefícios totais.
Art. 3º A distribuição de cotas do quantitativo de agricultores familiares por Estado será realizada conforme o Anexo desta Resolução, considerando a demanda apresentada e o percentual efetivo de utilização da cota na safra anterior.
Parágrafo único. A disponibilização da cota destinada ao Estado fica condicionada à sua situação de adimplência, nos termos da Resolução nº 3, de 2 de julho de 2014, do Comitê Gestor do Garantia-Safra.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 6
- Página
- 32
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
- Unidade
- Comitê Gestor do Garantia-Safra
- Número do ato
- 2
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:2270 · na fonte: resolucao-n-2-de-2-de-janeiro-de-2026-680120409 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:03.