Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar
- Data de publicação
- 10/03/2026
- Data de assinatura
- 18/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DO COOPERATIVISMO, DO ASSOCIATIVISMO E DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDÁRIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre autorização ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), por meio da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar (SEAB), para que promova a adesão de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, bem como de serviços sociais autônomos ou entidades privadas sem fins lucrativos, ao Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar - Coopera Mais Brasil
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DO COOPERATIVISMO, DO ASSOCIATIVISMO E DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDÁRIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - COOPERA MAIS BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 12.088, de 3 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Autorizar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), por meio da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar (SEAB), a promover a adesão de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, bem como de serviços sociais autônomos e entidades privadas sem fins lucrativos, ao Programa Coopera Mais Brasil.
Art. 2º A adesão de que trata o art. 1º dar-se-á por iniciativa dos interessados, mediante requerimento formal à SEAB, contendo:
I - a descrição das ações, projetos ou serviços prestados pela entidade no interesse do Programa Coopera Mais Brasil; e
II - a solicitação expressa de adesão ao Programa.
Art. 3º Caberá à SEAB analisar os pedidos de adesão, emitindo decisão fundamentada sobre o atendimento dos requisitos e o enquadramento das ações propostas aos objetivos do Programa.
Art. 4º O deferimento da adesão implicará o reconhecimento de que os serviços, projetos e ações executados pela entidade aderente são considerados, para todos os fins, como serviços prestados no âmbito do Programa Coopera Mais Brasil, não implicando, contudo, compartilhamento de responsabilidade do MDA por eventuais vícios, irregularidades ou prejuízos decorrentes da execução das referidas atividades.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 46
- Página
- 16
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
- Unidade
- Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar
- Número do ato
- 2
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:321118 · na fonte: resolucao-n-2-de-18-de-dezembro-de-2025-691491907 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:54.