Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 2.207, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Conselho Federal de Economia
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
- Data de publicação
- 05/11/2026
- Data de assinatura
- 19/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 05/11/2026“Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 2.207, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Regulamenta o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos diplomados em Ciências Atuariais e em Matemática Aplicada a Negócios como profissionais de cursos conexos ao de Ciências Econômicas e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e pelo Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010 (DOU nº 149, 05/08/2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86); CONSIDERANDO a Resolução Cofecon nº 1.997, de 3 de dezembro de 2018, publicada no DOU nº 239, de 13 de dezembro de 2018, Seção 1, Página: 120, que regulamenta o registro profissional dos egressos de cursos de graduação em grau de bacharelado conexos ao de Ciências Econômicas; CONSIDERANDO a aprovação da possibilidade de registro dos egressos do curso de Bacharelado em Ciências Atuariais da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, código e-MEC nº 1127039, na 754ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Cofecon; CONSIDERANDO a aprovação do registro dos egressos do curso de Bacharelado em Matemática Aplicada a Negócios da Universidade de São Paulo - USP, código e-MEC nº 80509, pela Deliberação nº 5.111, de 4 de junho de 2025; CONSIDERANDO a necessidade de complementar a regulamentação dessas formações e o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; CONSIDERANDO o que consta dos Processos SEI nº 141121.000151/2026-61 e nº 141100.000189/2026-81, bem como o deliberado na 755ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada virtualmente no dia 16 de outubro de 2026, resolve: Art. 1º Esta Resolução regulamenta o registro facultativo, nos Conselhos Regionais de Economia, dos diplomados nos seguintes cursos de graduação em grau de bacharelado, na condição de profissionais de cursos conexos ao de Ciências Econômicas: I. Ciências Atuariais; II. Matemática Aplicada a Negócios. § 1º O registro depende da aprovação, pelo Cofecon, do curso da instituição de ensino e da matriz curricular correspondente, observados os requisitos e procedimentos da Resolução nº 1.997/2018. § 2º A regulamentação prevista nesta Resolução não implica aprovação automática dos cursos oferecidos por outras instituições de ensino, ainda que possuam a mesma denominação. § 3º Permanecem aplicáveis os procedimentos de verificação e de nova avaliação previstos no art. 3º da Resolução nº 1.997/2018. Art. 2º O registro será requerido pelo interessado perante o Corecon sob cuja jurisdição se encontrar o local de sua atividade profissional. § 1º Aplicam-se aos registros os procedimentos gerais do Sistema Cofecon/Corecons, no que forem compatíveis com sua natureza facultativa e com esta Resolução. § 2º O registro de que trata esta Resolução não constitui requisito obrigatório para o exercício da profissão de origem do interessado. Art. 3º Para fins de registro e de identificação perante o Sistema Cofecon/Corecons, serão utilizadas as seguintes denominações: I. Profissional em Ciências Atuariais; II. Profissional em Matemática Aplicada a Negócios. Parágrafo único. O registro não confere o título de economista nem autoriza sua utilização pelo profissional registrado. Art. 4º A atuação dos profissionais registrados fica restrita à respectiva área de formação acadêmica, observados os limites da legislação aplicável e da Resolução nº 1.997/2018. § 1º É vedado o desempenho de atividades privativas dos economistas com fundamento no registro disciplinado por esta Resolução. § 2º O registro não amplia as atribuições legalmente estabelecidas para a formação de origem nem substitui requisitos profissionais previstos em legislação específica. § 3º Os profissionais registrados sujeitam-se às normas de conduta aplicáveis aos cursos conexos no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons. Art. 5º Os profissionais abrangidos por esta Resolução não poderão votar nem ser votados nos processos eleitorais do Sistema Cofecon/Corecons. Art. 6º A anuidade corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor anualmente fixado para os economistas, nos termos do art. 5º da Resolução nº 1.997/2018. Parágrafo único. Aplicam-se as normas de arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons relativas aos registros de cursos conexos, inclusive quanto aos emolumentos e aos preços por serviços. Art. 7º O profissional poderá requerer, independentemente de comprovação de afastamento de suas atividades: I. a suspensão temporária do registro, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável uma vez por igual período, mediante novo requerimento; II. o cancelamento do registro. § 1º Encerrado o período de suspensão, incluída eventual prorrogação, o registro será reativado, salvo se houver requerimento de cancelamento. § 2º A suspensão e o cancelamento não ficam condicionados à quitação de débitos anteriores, cuja apuração e cobrança observarão a legislação aplicável. § 3º Os efeitos financeiros da suspensão, da reativação e do cancelamento observarão as normas de arrecadação vigentes. Art. 8º As carteiras de identificação profissional terão cor predominante verde e observarão as especificações do Anexo IX, com indicação expressa da formação e da condição de profissional de curso conexo. § 1º A numeração dos registros será distinta da utilizada para os economistas e conterá identificador próprio para cada curso. § 2º A identificação profissional não poderá conter denominação ou elemento que atribua ao titular a condição de economista. Art. 9º Os Corecons poderão disponibilizar espaços e condições para reuniões e iniciativas dos profissionais abrangidos por esta Resolução, destinadas ao intercâmbio de conhecimentos e à apresentação de demandas relacionadas à respectiva formação. Art. 10. Ficam convalidados, quanto à ausência de regulamentação específica, os registros de egressos do curso de Bacharelado em Matemática Aplicada a Negócios da Universidade de São Paulo - USP, código e-MEC nº 80509, formalizados com fundamento na Deliberação nº 5.111/2025 até a entrada em vigor desta Resolução. Art. 11. O Cofecon disponibilizará formulários próprios para os procedimentos previstos nesta Resolução, compatíveis com a natureza facultativa do registro, os títulos profissionais e os limites de atuação estabelecidos, conforme anexo no site . Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Economia. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 208
- Página
- 164
- Órgão
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
- Unidade
- Conselho Federal de Economia
- Número do ato
- 2207
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 05/11/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:895852 · na fonte: resolucao-n-2.207-de-19-de-outubro-de-2026-741843531 · lido pelo Atlas em 05/11/2026 às 13:57.