Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 18, de 4 DE MAIO de 2026
Autoridade Nacional de Segurança Nuclear
- Data de publicação
- 12/05/2026
- Data de assinatura
- 04/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 18, de 4 DE MAIO de 2026
Concede Autorização para Utilização de Material Nuclear (AUMAN) ao Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), e estabelece as condições correspondentes.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR - ANSN, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, e pelo art. 14 do Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022, tendo em vista a deliberação tomada em sua 7ª reunião, realizada em 04 de maio de 2026, e o que consta do processo nº 01341.001989/2022-94, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização para Utilização de Material Nuclear (AUMAN) ao Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), integrante da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade da Marinha do Brasil, por meio do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), até 31 de julho de 2028, observadas as seguintes condições:
I - a capacidade separativa máxima do LEI não poderá ultrapassar o valor anual de 5.000 Unidades de Trabalho Separativo;
II - o inventário máximo de hexafluoreto de urânio no LEI será de 5.000 quilogramas, dos quais até 100 quilogramas poderão ultrapassar o teor de enriquecimento de 5%, observado o limite máximo inferior a 20%;
III - o CTMSP deverá enviar, em base regular, o programa operacional da instalação nos meses de março e setembro de cada ano, bem como o cronograma de remodelação das cascatas, de modo a atender à Norma ANSN-2.02, e informações sobre a constituição do buffer para atendimento aos requisitos de salvaguardas internacionais.
Art. 2º O CTMSP deverá manter atualizado o Questionário Técnico (QT) da instalação, revisando-o sempre que houver modificação de qualquer informação nele contida, devendo comunicar previamente à ANSN as alterações que possam impactar o controle de material nuclear.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo poderá acarretar a suspensão imediata da AUMAN.
Art. 3º O CTMSP deverá atender a quaisquer exigências estabelecidas pela ANSN relativas ao controle de material nuclear da instalação, esteja o LEI em operação ou não, inclusive aquelas decorrentes de relatórios de fiscalização, inspeções ou auditorias.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 87
- Página
- 87
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Autoridade Nacional de Segurança Nuclear
- Número do ato
- 18
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:462592 · na fonte: resolucao-n-18-de-4-de-maio-de-2026-704743824 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:30.