Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 153/CSMPM, de 11 de novembro de 2025
Ministério Público Militar
- Data de publicação
- 02/12/2025
- Data de assinatura
- 11/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 153/CSMPM, de 11 de novembro de 2025
Cria o Grupo Especializado em Investigações Complexas (GEIC) no âmbito do Ministério Público Militar.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 131, I, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, que impõem aos órgãos do Ministério Público o estabelecimento de prioridades institucionais e a racionalização de sua atuação;
Considerando o objetivo estratégico, referente ao cumprimento da atuação finalística do Ministério Público Militar, de aprimorar as atividades investigativas e de inteligência, com ênfase no combate à criminalidade complexa e à corrupção, conforme previsto no Planejamento Estratégico do ciclo 2023 a 2026 (Portaria 136/PGJM, de 01 de junho de 2023);
Considerando a Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou o inciso II do art. 9° do Código Penal Militar e ampliou o conceito de crime militar, passando a abranger não somente os tipos penais nele contidos, como também os da legislação penal comum;
Considerando a importância do combate ao crime organizado e a necessidade de aprimorar os instrumentos de persecução criminal, na esteira da recomendação prevista no Enunciado 6 do 9º Encontro do Colégio de Procuradores, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério Público Militar, o Grupo Especializado em Investigações Complexas (GEIC/MPM), com o objetivo de prestar apoio ao Promotor Natural.
Art. 2º Compete ao GEIC/MPM atuar nas investigações criminais complexas especialmente aos seguintes delitos:
I - crimes militares praticados por organização criminosa ou associações criminosas;
II - crimes militares em licitações e contratos administrativos;
III - crimes militares que atentem contra o patrimônio público;
IV - crimes militares cuja relevância e complexidade justifiquem o apoio, bem como os crimes de lavagem de dinheiro que lhe são conexos.
§ 1ºA atuação será de forma integrada com o Promotor Natural, em todas as fases da investigação, e poderá compreender o estabelecimento de linhas de investigação, a produção de peças complexas, a participação em reuniões preparatórias e a articulação com outros órgãos, internos ou externos ao Ministério Público Militar.
§ 2º A atuação do GEIC/MPM poderá prolongar-se em conjunto com o Promotor Natural à fase processual, inclusive recursal.
Art. 3º São atribuições do GEIC/MPM, sem prejuízo de outras atinentes à sua atuação:
I - instaurar procedimentos investigatórios criminais, nos casos previstos nesta Resolução, agindo sempre em conjunto com o Promotor Natural;
II - expedir orientações de caráter geral e não cogente e elaborar manuais ou guias práticos sobre a matéria de sua atribuição, bem como sobre técnicas de investigação utilizadas com sucesso;
III - compartilhar modelos de peças processuais, resguardado o sigilo do feito que lhe deu origem;
IV - sugerir formas de atuação ministerial, independentemente do apoio do GEIC/MPM no caso concreto;
V - estabelecer contato com outras instituições para cooperação técnica na esfera de sua atribuição;
VI - estabelecer contato com outras instituições para atuação conjunta na esfera de sua atribuição;
VII - manter cadastro atualizado de agentes colaboradores e respectivas instituições.
VIII - sugerir à Administração do Ministério Público Militar a aquisição de soluções tecnológicas ou o fomento de seu desenvolvimento interno para atender às necessidades investigatórias no enfrentamento à criminalidade organizada, observando-se os parâmetros legais aplicáveis à sua aquisição e utilização.
Parágrafo único. O Procurador-Geral, por meio de portaria específica, poderá atribuir outras incumbências ao GEIC/MPM, desde que atinentes a sua área de atuação.
Art. 4º O GEIC/MPM somente atuará a pedido ou mediante expressa anuência do Promotor Natural.
§ 1º O pedido do Promotor Natural será dirigido ao Coordenador, de forma fundamentada e devidamente acompanhado dos elementos informativos que o justifiquem.
§ 2º O Coordenador exercerá o juízo de admissibilidade do pedido e, em caso positivo, comunicará sua decisão ao Procurador-Geral de Justiça Militar.
§ 3º Tendo tomado conhecimento, por meio de relatório da Secretaria de Pesquisa e Apoio à Investigação (SPAI) ou por outras fontes, de fatos que justifiquem a atuação do grupo, o Coordenador poderá sugerir ao Promotor Natural atuação conjunta, a qual ocorrerá diante da expressa anuência deste, seguida de comunicação ao Procurador-Geral de Justiça Militar.
§ 4º A Secretaria de Pesquisa e Apoio à Investigação (SPAI) dará prioridade no atendimento e trâmite das eventuais demandas promovidas pelo GEIC/MPM.
§ 5º O Promotor Natural deverá acompanhar e participar ativamente dos trabalhos do grupo, subscrevendo, conjunta ou individualmente, todas as peças processuais dos feitos de sua titularidade.
§ 6º O Promotor Natural e o Coordenador do grupo poderão, de forma fundamentada, encerrar, unilateralmente e a qualquer tempo, o auxílio prestado pelo grupo.
Art. 5º O GEIC/MPM será composto por Membros designados por ato do Procurador-Geral de Justiça Militar, sendo um deles o Coordenador.
§ 1º O Coordenador será designado pelo período de dois anos, podendo ser reconduzido a critério do PGJM.
§ 2º A escolha dos integrantes do grupo pelo Procurador-Geral recairá entre os inscritos que atenderem aos requisitos do edital de convocação para sua formação.
Art. 6º O GEIC/MPM contará com uma equipe de apoio composta por servidores sugeridos pelo Coordenador e designados pelo Procurador-Geral de Justiça Militar.
Art. 7º O GEIC/MPM elaborará, até 15 de janeiro de cada ano, Relatório Anual de Atividades, contendo, no mínimo:
I - procedimentos instaurados e concluídos;
II - medidas judiciais propostas e resultados obtidos;
III - ativos recuperados;
IV - indicadores de cooperação interinstitucional;
V - treinamentos e capacitações realizados.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Clauro Roberto de Bortolli
Presidente do Conselho
Carlos Frederico de Oliveira Pereira
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Marcelo Weitzel Rabello de Souza
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Giovanni Rattacaso
Corregedor-Geral do Ministério Público Militar
Samuel Pereira
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
Maria de Lourdes Souza Gouveia
Vice-Procuradora-Geral de Justiça Militar
Osmar Machado Fernandes
Relator
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 229
- Página
- 275
- Órgão
- Ministério Público da União
- Unidade
- Ministério Público Militar
- Número do ato
- 153
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:175528 · na fonte: resolucao-n-153/csmpm-de-11-de-novembro-de-2025-672634866 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:50.