Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando aprovado o Anexo que a integra.
ANEXO
O presente anexo encaminha Recomendações para a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos/MJSP, Ministério da Saúde (MS), Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme disposto no Art. 5º desta Resolução. Trata-se de recomendações com o objetivo de estruturar e fortalecer as boas práticas de Redução de Danos e Riscos (RDD).
I - Recomendar à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad/MJSP):
a) Recomenda-se a Instituição do Cadastro Nacional de Entidades e Movimentos Sociais de Redução de Riscos e Danos;
b) Recomenda-se que o cadastro seja estruturado em articulação intersetorial com os demais Ministérios e Secretarias, visando à recepção e à sistematização de dados provenientes de entidades e movimentos engajados com a Redução de Riscos de Danos (RRD) em âmbito nacional;
c) Recomenda-se que o cadastro integre entidades da sociedade civil, gestores públicos, o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as políticas de direitos humanos, garantindo a transparência e o acesso público às informações;
d) Recomenda-se que o cadastro seja obrigatório para as entidades que recebem recursos públicos ou atuam em parceria com o governo federal em atividades de Redução de Riscos e Danos (RRD). A plataforma deverá incluir dados institucionais, relatórios anuais e indicadores segmentados por gênero, raça, populações tradicionais e população LGBTQIA+.
e) Deve ser disponibilizada uma plataforma digital para inscrição, atualização e consulta pública, a fim de garantir amplo acesso da sociedade civil às informações;
a) As práticas de Redução de Riscos e Danos devem ser fortalecidas em todos os programas relacionados e ações da Senad/MJSP, com atenção especial à implementação dos Centros de Acesso a Direitos e Inclusão Social (CAIS);
b) Recomenda-se a criação do Programa Nacional de Fomento a Entidades e Políticas Públicas de Redução de Riscos e Danos, a ser coordenado pela SENAD em parceria com o Conad;
c) Recomenda-se que o Programa Nacional de Fomento financie projetos e políticas de RRD de entidades, estados e municípios, além de promover a capacitação de profissionais e gestores. O programa também deve incentivar pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias nacionais.
d) Os recursos do programa poderão vir de dotações orçamentárias da União, de parcerias internacionais e de doações. Recomenda-se a definição de um percentual mínimo anual a ser destinado para o fomento de ações de RRD;
e) A seleção dos projetos a serem financiados considerará o alinhamento com as diretrizes da política nacional, o impacto social comprovado em populações vulneráveis e a sustentabilidade das iniciativas;
f) Recomenda-se que a gestão do Cadastro Nacional inclua a operacionalização do Programa de Fomento, a publicação de relatórios anuais sobre o uso dos recursos e os resultados, e a garantia de orçamento para as ações;
g) Recomenda-se ao Conad fiscalizar e acompanhar a implementação das medidas, promovendo audiências públicas para avaliação e recomendando ajustes com base em evidências e demandas sociais, a fim de cumprir seu papel de controle social;
h) As entidades cadastradas deverão prestar contas sobre o uso de recursos públicos, participar das capacitações oferecidas pela SENAD e atualizar anualmente suas informações no Cadastro Nacional;
i) Recomenda-se que a formação e a qualificação da função de Agente de Redução de Riscos e Danos sejam instituídas em articulação com outros órgãos federais, exigindo-se como requisito mínimo a conclusão de curso de capacitação reconhecido pela Política Nacional sobre Drogas (PNAD);
j) Recomenda-se que sejam articuladas parcerias com instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil para criar cursos de qualificação profissional, consolidando a Redução de Riscos e Danos como área de conhecimento e prática reconhecida pelo Estado;
k) Recomenda-se a articulação com o Ministério do Trabalho e Emprego para cumprimento da Recomendação em relação ao item IV deste anexo.
II - Recomendar ao Ministério da Saúde:
a) A construção do Plano Nacional de Redução de Danos, em colaboração multissetorial e com ampla participação social, incluindo ativamente as entidades da sociedade civil que atuam e promovem a Redução de Riscos e Danos no Brasil;
b) Que o referido Plano Nacional de Redução de Riscos e Danos contemple as diretrizes da Resolução Conjunta nº 01/2025 do CNS e CNDH, focando na despenalização e na abordagem da Redução de Riscos e Danos como questão de saúde pública e direitos humanos;
c) A elaboração e publicação de uma nova Portaria de Redução de Danos, atualizada e abrangente, que fortaleça a política de Redução de Riscos e Danos no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com os avanços científicos, as recomendações internacionais e, especialmente, com as diretrizes e princípios estabelecidos na Resolução Conjunta nº 01/2025 do CNS e CNDH.
d) Que a nova Portaria garanta a expansão, o financiamento adequado e a qualificação dos serviços de Redução de Riscos e Danos em todos os níveis de atenção à saúde, com foco na atenção psicossocial, na desinstitucionalização e na promoção da autonomia e dos direitos das pessoas que usam substâncias psicoativas;
e) A inclusão explícita de metodologias de educação entre pares, projetos de arte, cultura e economia solidária e o reconhecimento do conhecimento de usuários(as) e ex-usuários(as) de drogas no desenho e implementação das políticas e serviços de Redução de Danos, conforme preconizado pela Resolução Conjunta CNDH/CNS e pelo Consenso de Brasília (OPAS/MS);
f) O fortalecimento da articulação entre os Centros de Atenção Psicossociais (CAPS), as equipes de Saúde da Família e as demais redes de atenção à saúde para a implementação de estratégias de Redução de Danos, garantindo acesso universal e equitativo.
III - Recomendar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS):
a) O fortalecimento e fomento das práticas de Redução de Riscos e Danos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), reconhecendo-as como estratégias essenciais para a proteção social de pessoas que usam substâncias psicoativas e em situação de vulnerabilidade;
b) A alocação de recursos específicos e o desenvolvimento de capacidades para que as entidades da sociedade civil que promovem a Redução de Danos, e que atuam em parceria com o SUAS, possam expandir e qualificar suas ações, garantindo-lhes o devido reconhecimento e apoio institucional;
c) A integração das estratégias de Redução de Riscos e Danos nos programas e serviços da assistência social, especialmente aqueles voltados à população em situação de rua e famílias em vulnerabilidade social, visando a garantia de direitos e a promoção da cidadania plena;
d) O estímulo à intersetorialidade entre a assistência social, saúde, justiça e outras áreas para a construção de respostas articuladas e integradas às necessidades das pessoas que usam substâncias psicoativas, conforme as diretrizes da Resolução Conjunta nº 01/2025 do CNS e CNDH, que preveem a integração plena com as demais políticas sociais, econômicas e culturais.
IV - Recomendar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):
a) A construção de um processo para o reconhecimento da ocupação de "Redutor(a) de Danos" na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), conferindo visibilidade, regulamentação e direitos trabalhistas a esses profissionais;
b) O estabelecimento de diretrizes para a formação, qualificação e certificação dos(as) redutores(as) de danos, garantindo que as ações de reconhecimento profissional considerem a experiência e o saber acumulado pelos trabalhadores da área, bem como as especificidades do trabalho em campo e a atuação de pares;
c) A promoção de campanhas de informação e conscientização sobre a importância e a legitimidade da atuação dos redutores(as) de danos, visando desconstruir estigmas e preconceitos associados à profissão e à área de atuação.
MARTA RODRIGUEZ DE ASSIS MACHADO