Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 14, de 31 DE MARÇO DE 2026
Autoridade Nacional de Segurança Nuclear
- Data de publicação
- 01/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 14, de 31 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre os requisitos necessários para o registro de instalações onde são desenvolvidas atividades envolvendo material radioativo de ocorrência natural (NORM) na área de petróleo e gás natural.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR - ANSN, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, e pelo art.14 do Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022, tendo em vista a deliberação tomada em sua 6ª reunião, realizada em 31 DE MARÇO DE 2026 , e o que consta do processo n°48100.000511/2026-77, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos para a implementação de ações de proteção radiológica e gerenciamento de resíduos e rejeitos NORM, promovendo soluções alinhadas aos princípios da economia circular, a serem observados por empresas e instituições que realizem atividades envolvendo material radioativo de ocorrência natural (NORM), no âmbito das indústrias de exploração e produção (E&P) de petróleo e gás natural, incluindo descomissionamento de instalações, para fins de registro perante a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN).
§1º Devem obter registro de suas instalações junto à ANSN:
I - as empresas ou instituições que executem diretamente quaisquer das atividades sob controle regulatório definidas no Art. 4º desta Resolução, em instalações em terra (onshore) ou no mar (offshore);
II - as concessionárias do direito de E&P, independentemente de executarem diretamente as atividades, por serem as responsáveis legais pela destinação dos resíduos e rejeitos NORM gerados nas unidades sob sua titularidade, inclusive quando executadas por contratadas e subcontratadas em sua cadeia de suprimentos.
§2º Caso uma empresa ou instituição realize atividades reguladas em múltiplas instalações, deverá ser solicitado registro específico para cada instalação, mesmo que sob a mesma razão social e/ou mesmo CNPJ.
§3º Ficam dispensadas do registro as empresas prestadoras de serviços que realizem atividades envolvendo NORM exclusivamente em instalações já registradas, desde que não assumam responsabilidade pela gestão do NORM.
§4º Mesmo dispensadas do registro, as prestadoras de serviço dispensadas deverão manter sistema próprio de controle de dose para seus trabalhadores, conforme os requisitos da Norma ANSN 3.01\. A contratante deverá exigir essa condição e assegurar que as atividades da contratada ocorram exclusivamente nas instalações registradas e estejam contempladas no Plano de Proteção Radiológica (PPR) e no Plano de Gerência de NORM (PGN) da instalação registrada, sendo obrigatória a observância desses planos por parte da contratada.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 62
- Página
- 145
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Autoridade Nacional de Segurança Nuclear
- Número do ato
- 14
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:368001 · na fonte: resolucao-n-14-de-31-de-marco-de-2026-697045198 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:10.