Altera a Resolução CFP nº 2, de 01 de abril de 2021.
A Presidenta do Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977; resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CFP nº 2, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º A Resolução CFP nº 2, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º...
I - ...
II - ...
III - ...
"IV - Carteira de Identidade Funcional de Conselheira/o;" (NR)
"V - Carteira de Identidade Funcional de Psicóloga/o Fiscal." (NR)
"Art. 5-A. A/O conselheira/o ou psicóloga/o fiscal farão jus à Carteira de Identidade Funcional somente se já possuírem a Carteira de Identidade Profissional com biometria." (NR)
"§ 1º A Carteira de Identidade Funcional de Conselheira/o é destinada somente às/aos conselheiras/os em exercício nos Conselhos Regionais de Psicologia e no Conselho Federal de Psicologia." (NR)
"§ 2º A Carteira de Identidade Funcional de Psicóloga/o Fiscal é destinada às/aos psicólogas/os com vínculo empregatício com o Conselho Regional de Psicologia, e que atuem junto à Comissão de Orientação e Fiscalização, ou junto à Comissão de Ética." (NR)
"§ 3º A Carteira de Identidade Funcional de Conselheira/o ou de Psicóloga/o Fiscal, deve ser utilizada para identificação no exercício das atribuições do cargo." (NR)
"§ 4º O uso indevido da Carteira de Identidade Funcional sujeita sua/eu portadora/r às penalidades previstas em legislação." (NR)
"Art. 8º. A/O psicóloga/o, a/o Conselheira/o e a/o Psicóloga/o Fiscal deverão solicitar a segunda via de carteira de identidade profissional, desde que cumpridos os requisitos de registro e as condições estabelecidas nesta Resolução, nos seguintes casos:" (NR)
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ....
"§ 1º Nos casos de perda, furto, roubo ou extravio, a/o psicóloga/o, a/o Conselheira/o e a Psicóloga/o Fiscal dos Conselhos Regionais de Psicologia deverão informar, no requerimento, o número do boletim de ocorrência." (NR)
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
205
Página
210
Órgão
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
Unidade
Conselho Federal de Psicologia
Número do ato
14
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
29/10/2026 às 02:01
Limitações
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Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:887003 · na fonte: resolucao-n-14-de-16-de-outubro-de-2026-741162024 · lido pelo Atlas em 29/10/2026 às 12:48.
§ 2º...
"§ 3º A/O Psicóloga/o, a/o Conselheira/o ou a/o Psicóloga/o Fiscal deverá requerer a segunda via da CIP ao Conselho de Psicologia em que é vinculada." (NR)
"Art. 9º Os procedimentos de coleta dos dados biométricos e de confirmação dos dados biográficos e cadastrais serão realizados presencialmente, nos locais das estações de captura dos Conselhos Regionais de Psicologia, ou virtualmente, por meio dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Regional de Psicologia." (NR)
Parágrafo único ...
"Art. 14-A. As Carteiras de Identidade Funcional de Conselheira/o possuirão uma tarja identificando-as." (NR)
"§ 1º A tarja identificadora da Carteira Funcional de Conselheira/o deverá apresentar, além do prazo de validade, a especificação do cargo exercido no âmbito Regional ou Federal." (NR)
"§ 2º Os cargos previstos para Conselheiras/os Regionais são:
I - Conselheira/o CRP Presidenta/e;
II - Conselheira/o CRP Vice-Presidenta/e;
III - Conselheira/o CRP Tesoureira/o;
IV - Conselheira/o CRP Secretária/o;
V - Conselheira/o CRP Efetiva/o;
VI - Conselheira/o CRP Suplente." (NR)
"§ 3º Os cargos previstos para Conselheiras/os Federais são:
I - Conselheira/o CFP Presidenta/e;
II - Conselheira/o CFP Vice-Presidenta/e;
III - Conselheira/o CFP Tesoureira/o;
IV - Conselheira/o CFP Secretária/o;
V - Conselheira/o CFP Secretária/o Região Norte;
VI - Conselheira/o CFP Secretária/o Região Nordeste;
VII - Conselheira/o CFP Secretária/o Região Centro-Oeste;
VIII - Conselheira/o CFP Secretária/o Região Sudeste";
IX - Conselheira/o CFP Secretária/o Região Sul;
X - Conselheira/o CFP 1;
XI - Conselheira/o CFP 2;
XII - Conselheira/o CFP Suplente;
XIII - Conselheira/o CFP Suplente Região Norte;
XIV - Conselheira/o CFP Suplente Região Nordeste;
XV - Conselheira/o CFP Suplente Região Centro-Oeste;
XVI - Conselheira/o CFP Suplente Região Sudeste;
XVII - Conselheira/o CFP Suplente Região Sul;
XVIII - Conselheira/o CFP Suplente 1;
XIX - Conselheira/o CFP Suplente 2." (NR)
§ 4º O prazo de validade da Carteira de Identidade Funcional observará os seguintes critérios:
I - Para os cargos previstos nos incisos I a IV do § 2º e nos incisos I a IV do § 3º deste artigo, o prazo de validade coincidirá com o período do mandato na respectiva Diretoria do Conselho Regional ou Federal;
II - Para os demais cargos, o prazo de validade coincidirá com o período em que a/o Psicóloga/o estiver em pleno exercício do mandato de Conselheira/o do Conselho Regional de Psicologia ou do Conselho Federal de Psicologia, limitando-se ao período de vigência da gestão." (NR).
"§ 5º A área de jurisdição da Carteira de Identidade Funcional da/o Conselheira/o Regional corresponderá à do Conselho Regional de Psicologia no qual o cargo é exercido." (NR)
"§ 6º A área de jurisdição da Carteira de Identidade Funcional da/o Conselheira/o Federal será nacional." (NR)
"Art. 14-B. As Carteiras de Identidade Funcional de Psicóloga/o Fiscal possuirão uma tarja identificando-as, sem prazo de validade." (NR)
"Seção III
Da Emissão e Entrega de Carteiras de Identidade Funcional de Conselheira/o" (NR)
"Art. 19-A. Atendidos os requisitos dispostos nesta Resolução, o Conselho de Psicologia que recepcionar o requerimento da/o Conselheira/o deverá emitir e entregar a Carteira de Identidade Funcional de Conselheira/o." (NR)
"Art. 19-B. O Conselho de Psicologia entregará a Carteira de Identidade Funcional de Conselheira/o, mediante ateste de recebimento, após a conferência de seus dados, não sendo permitida a retirada por terceiros." (NR)
"Parágrafo único. A entrega da segunda via da CIP Funcional de Conselheira/o poderá ser efetuada presencialmente ou por intermédio de terceiro mediante apresentação de procuração." (NR)
"Seção IV
Da Emissão e Entrega de Carteiras de Identidade Funcional de Psicóloga/o Fiscal" (NR)
"Art. 19-C. Atendidos os requisitos dispostos nesta Resolução, o Conselho Regional de Psicologia que recepcionar o requerimento da/o Psicóloga/o Fiscal deverá emitir e entregar a Carteira de Identidade Funcional de Psicóloga/o Fiscal." (NR)
"Art. 19-D. O Conselho Regional de Psicologia entregará a Carteira de Identidade Funcional de Psicóloga/o Fiscal, em local definido pelo Conselho Regional de Psicologia, mediante ateste de recebimento, após a conferência de seus dados, não sendo permitida a retirada por terceiros." (NR)
"Parágrafo único. A entrega da segunda via da CIP Funcional de Psicóloga/o Fiscal poderá ser efetuada presencialmente ou por intermédio de terceiro mediante apresentação de procuração." (NR)
"Seção V
Da Revogação de Carteiras de Identidade Funcional de Conselheira/o" (NR)
"Art. 19-E. As Carteiras de Identidade Funcional de Conselheiras/os poderão ser revogadas nos seguintes casos:
I - Afastamento ou desligamento da/o Conselheira/o do Conselho Regional ou Conselho Federal de Psicologia;
II - Na hipótese de alteração do cargo ocupado pela/o Conselheira/o do Conselho Regional ou Conselho Federal de Psicologia;
III - Nas hipóteses previstas no Art. 20 desta Resolução.
§ 1º A Carteira de Identidade Funcional de Conselheira/o revogada será recolhida conforme o Art. 21 desta Resolução e posteriormente destruída pelo Conselho Regional de Psicologia.
§ 2º A Carteira de Identidade Funcional de Conselheira/o deverá ser devolvida no prazo de até cinco dias úteis após a revogação.
"Seção VI
Da Revogação de Carteiras de Identidade Funcional de Psicóloga/o Fiscal" (NR)
"Art. 19-F. As Carteiras de Identidade Funcional de Psicóloga/o Fiscal poderão ser revogadas nos seguintes casos:" (NR)
"I - Na hipótese de extinção ou suspensão do vínculo empregatício da/o Psicóloga/o Fiscal;" (NR)
"II - Na hipótese de alteração das funções exercidas no Conselho Regional de Psicologia;" (NR)
"III - Nas hipóteses previstas no Art. 20 desta Resolução." (NR)
"§ 1º A Carteira de Identidade Funcional de Psicóloga/o Fiscal será recolhida conforme o Art. 21 desta Resolução, e posteriormente destruída pelo Conselho Regional de Psicologia." (NR)
"§ 2º A Carteira de Identidade Funcional de Psicóloga/o Fiscal deverá ser devolvida no prazo de até cinco dias úteis após a revogação." (NR)
"Art. 23-A. A emissão da Carteira de Identidade Funcional será custeada:
I - Pelo Conselho Federal de Psicologia, quando se tratar de Carteira de Identidade Funcional de Conselheira/o Federal;
II - Pelo respectivo Conselho Regional de Psicologia, quando se tratar de Carteira de Identidade Funcional de Conselheira/o Regional e de Psicóloga/o Fiscal a ele vinculada/o." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.